Acordo Coletivo

Registro MTE GO000905/2025 · Solicitação MR063762/2025 · registrado em 29/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 49 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO e Goiânia/GO .

Partes signatárias

AGV LOGISTICA S.A
CNPJ 02905424009187
AGV LOGISTICA S.A
CNPJ 02905424005351
AGV LOGISTICA S.A
CNPJ 02905424006838
3PL BRASIL LOGISTICA S.A.
CNPJ 23429671004084

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO e Goiânia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica estabelecido aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho o piso salarial de R$ 1.518,00 ( um mil, quinhentos e dezoito reais ) .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01.05.2025 , a Empresa concederá uma correção salarial de 5% (cinco por cento) aos trabalhadores que recebem até o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de 4% (quatro por cento) aos que recebem acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , ambos com base no salário vigente em 30.04.2025 , a ser aplicado em parcela única. § 1º - Para critério do reajuste acima estabelecido, poderão ser compensados todos os aumentos concedidos a título de antecipação durante o período que antecedeu a data base, exceto quanto aos aumentos concedidos em decorrência de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente. § 2º - Aos empregados que possuem menos 12 meses na empresa, a Empresa poderá aplicar o reajuste salarial proporcional aos meses trabalhados, assim considerando as frações superiores a 15 (quinze) dias trabalhados como mês inteiro.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A Empresa concederá, aos seus empregados, adiantamento salarial, respeitando-se as seguintes condições: a) O adiantamento será no valor de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês em que o valor é adiantado, ou seja, a base de cálculo para o adiantamento será o salário nominal do mês vigente no momento do pagamento do valor adiantado; b) O colaborador, para ter direito ao adiantamento, deve efetivamente ter trabalhado nessa competência por 15 (quinze) ou mais dias; c) O adiantamento deverá ser efetuado, através de crédito na conta corrente dos empregados, até o dia 15 (quinze) de cada mês.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFICÍCIOS AO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERIODO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABSORÇÃO MÃO DE OBRA DE CLIENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABANDONO DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.