Convenção Coletiva

Registro MTE GO000904/2025 · Solicitação MR050251/2025 · registrado em 29/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 31 cláusulas
Vigência
01/11/2024 a 31/10/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Exceto a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Exceto a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO

A partir de 1º de novembro de 2024, os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, da categoria diferenciada que pertencem a nossa entidade terão seus salários reajustados em 6% (seis por cento) sobre o salário de outubro de 2024, compensando-se os reajustes concedidos pelas empresas durante o período da Convenção. Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido o piso de R$ 1.540,00 (hum mil quinhentos e quarenta reais) para a categoria diferenciada.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamentos e descontos efetuados, discriminando salários, horas extras, comissões, gratificações, ajuda de custo, prêmio de viagem, descanso semanal trabalhado e outras verbas percebidas.

CLÁUSULA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS

As empresas pagarão aos motoristas e demais empregados que estiverem viajando a seu serviço, cujo raio de ação seja superior a 60 (sessenta) quilômetros, e tiverem que pernoitar e/ou tomar refeições fora de seus domicílios residenciais; uma diária indivisível, no valor equivalente a R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), a partir de 01/11/2024. Fica estabelecido que no caso de raio inferior a 60 (sessenta) quilômetros será pago o valor de R$ 17,83 (dezessete reais oitenta e três centavos) para almoço, e, para jantar quando este for obrigado a chegar à empresa após já ter cumprido a sua jornada diária de oito horas.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - CARGAS E DESCARGAS
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIOS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSTITUTO ELIAS BUFÁIÇAL E SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRAZO E HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIOS VARIÁVEIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUSTA CAUSA / VACINA COVID
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NORMALIDADE DE ADMISSÃO
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.