Convenção Coletiva
Registro MTE GO000904/2025 · Solicitação MR050251/2025 · registrado em 29/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Exceto a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Exceto a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO
A partir de 1º de novembro de 2024, os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, da categoria diferenciada que pertencem a nossa entidade terão seus salários reajustados em 6% (seis por cento) sobre o salário de outubro de 2024, compensando-se os reajustes concedidos pelas empresas durante o período da Convenção. Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido o piso de R$ 1.540,00 (hum mil quinhentos e quarenta reais) para a categoria diferenciada.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamentos e descontos efetuados, discriminando salários, horas extras, comissões, gratificações, ajuda de custo, prêmio de viagem, descanso semanal trabalhado e outras verbas percebidas.
CLÁUSULA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
As empresas pagarão aos motoristas e demais empregados que estiverem viajando a seu serviço, cujo raio de ação seja superior a 60 (sessenta) quilômetros, e tiverem que pernoitar e/ou tomar refeições fora de seus domicílios residenciais; uma diária indivisível, no valor equivalente a R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), a partir de 01/11/2024. Fica estabelecido que no caso de raio inferior a 60 (sessenta) quilômetros será pago o valor de R$ 17,83 (dezessete reais oitenta e três centavos) para almoço, e, para jantar quando este for obrigado a chegar à empresa após já ter cumprido a sua jornada diária de oito horas.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - CARGAS E DESCARGAS
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIOS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSTITUTO ELIAS BUFÁIÇAL E SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRAZO E HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIOS VARIÁVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUSTA CAUSA / VACINA COVID
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NORMALIDADE DE ADMISSÃO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.