Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE ES000594/2025 · Solicitação MR028440/2025 · registrado em 29/10/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
1 - Será concedido aos empregados do SENAC – Administração Regional do Estado do Espírito Santo, inclusive aos empregados do Hotel Senac Ilha do Boi, abrangidos pelo SENALBA-ES, um reajuste salarial no percentual de 6,00% (seis por cento) a incidir sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2025, a vigorar a partir de 1 o de março de 2025. 2 - Tendo em vista que o presente aditivo está sendo celebrado no mês maio de 2025, a diferença do reajuste acima citado retroativa aos meses de março e abril de 2025, poderá ser pago pelo SENAC, juntamente com a folha de pagamento do mês de maio de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO QUINZENAL
1 - O SENAC AR/ES concederá, desde que seja solicitado até o dia 06 (seis) de cada mês, e desde que haja disponibilidade financeira, no 20º (vigésimo) dia, adiantamento de 30% (trinta por cento) de seus salários. 2 - Fica acordado que não haverá pagamento de adiantamento para os empregados que estejam de férias ou em gozo parcial de férias no respectivo mês.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
1 - O empregado chamado a exercer, formalmente, em substituição, a função de outro cujo salário base seja superior ao seu salário base, terá direito, enquanto perdurar a substituição, a igual salário base do substituído, excetuadas as vantagens pessoais deste, proporcionais ao dia da substituição.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DO BIÊNIO
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EXCLUSIVAMENTE PARA AS CAMAREIRAS DO HOTEL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE DESPESA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TIQUETE ALIMENTAÇÃO OU TIQUETE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA TELEMEDICINA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (LEI N° 9.601/98)
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.