Convenção Coletiva
Registro MTE DF000786/2025 · Solicitação MR062653/2025 · registrado em 31/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais na Indústria e Distribuidora de Bebidas , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais na Indústria e Distribuidora de Bebidas , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO MÍNIMO DA CATEGORIA
Os empregadores integrantes da categoria econômica do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral, representada pelo Sindicato Patronal passam a assegurar aos trabalhadores o piso mínimo da categoria que não poderá ser inferior a R$ 1.609,08 (hum mil seiscentos e nove reais e oito centavos ) mensais. Ainda, acorda-se que as Empresas não poderão reduzir as Remunerações existentes nem aplicar a proporcionalidade conforme convencionado. Parágrafo Único: As Empresas integrantes da Categoria Econômica representada pelo Sindicato Patronal passam a assegurar uma remuneração mínima mensal às seguintes funções, integrantes da categoria profissional: FUNÇÃO SALÁRIO Motorista de Carreta R$ 2.313,49 por mês Motorista de Caminhão R$ 2.162,70 por mês Auxiliar de distribuição R$ 1,609,08 por mês Auxiliar de produção R$ 1,609,08 por mês Operador de empilhadeira R$ 1,609,08 por mês Estoquista R$ 1,609,08 por mês Motorista de carro leve/Motoboy R$ 1,609,08 por mês Balconista R$ 1,609,08 por mês Motociclista entregador R$ 1,638,94 por mês Vendedor R$ 2.286,13 por mês Promotor/repositor R$ 1.610,00 por mês Conferente R$ 1.715,77 por mês
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As Empresas integrantes da Categoria Econômica representada pelo Sindicato Patronal concedem aos empregados pertencentes ao Sindicato Laboral, reajuste de 6 % (seis por cento) linear a partir de 1° de setembro de 2025 . A partir de 1º de setembro de 2026 , será concedido reajuste no valor do 100% (cem por cento) do INPC acumulado de 12 meses , aferido em 30 de agosto de 2026, o qual incidirá sobre o salário e demais claúsulas econômicas de agosto de 2026, e deverá ser pago a partir de 1° de setembro de 2026 . Parágrafo Primeiro : A correção incidirá sobre o salário-tarefa, isto é, aos representados por quantia fixa, por duplicatas ou por outro título de crédito cobrado sempre levando em consideração o reajuste do piso salarial. A correção deverá ser aplicada já na primeira folha seguinte ao registro / homologação da convenção Coletiva de Trabalho no MTE . Parágrafo Segundo : A correção supracitada atingirá toda a Categoria Profissional abrangida pelo SINTRABE. Parágrafo Terceiro: Fica ainda assegurado que não haverá salário na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS assinado com valores abaixo do piso mínimo da categoria. Parágrafo quarto: – As diferenças salariais eventualmente devidas em razão do percentual ajustado no caput deverão ser pagas mediante folha suplementar ou na folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura da presente convenção. Parágrafo Quinto - Será facultada a compensação das antecipações e aumentos salariais concedidos no período 1° de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025, excetuando-se aqueles decorrentes de implemento de idade, equiparação salarial, promoção e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE
As Empresas convencionadas neste fornecerão a todos os empregados Contracheques discriminando todos os proventos e descontos que forem efetuados nos salários de cada empregado durante o mês.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO CONDICIONAL POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO/ MANUTENÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA POSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS DISPONIB FACULTATIV. SE…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROMOÇÃO, DESVIO DE FUNCÃO OU CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.