Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE DF000784/2025 · Solicitação MR062101/2025 · registrado em 31/10/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados, prestadores de serviço e servidores públicos regidos pela CLT e pelo RJU, nas indústrias urbanas, nas atividades de meio ambiente e nos entes de fiscalização e regulação dos serviços de energia elétrica, saneamento, gás e meio ambiente , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados, prestadores de serviço e servidores públicos regidos pela CLT e pelo RJU, nas indústrias urbanas, nas atividades de meio ambiente e nos entes de fiscalização e regulação dos serviços de energia elétrica, saneamento, gás e meio ambiente , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE ASSISTENCIAL E ONDOTONLÓGICO
Fica alterada a clausula décima primeira do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027, passando a vigorar com a seguinte redação: A CEB assegurará aos seus empregados e respectivos dependentes legais o plano de saúde, contributivo e com coparticipação, de acordo com o registro e regras aprovados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Parágrafo Primeiro – O Plano de Saúde da CEB tem por objeto a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais na forma de plano privado de assistência à saúde prevista no inciso I, do artigo 1º, da Lei nº 9.656/1998, visando à assistência Ambulatorial, Hospitalar com Obstetrícia e Odontológica, com a cobertura de todas as doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, compatíveis com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS, vigente à época. Parágrafo Segundo – O Plano de Saúde da CEB será contributivo e obedecerá ao seguinte critério de rateio: 25% (vinte e cinco por cento) da mensalidade para o empregado (referente ao titular e dependentes legais) e 75% (setenta e cinco por cento) para a empresa; Ficará a cargo do empregado o custo relativo ao fundo assistencial, conforme disposto no regulamento do Plano Assistencial da Fundiágua; Para os empregados que percebam até 6 (seis) salários-mínimos de remuneração mensal, fica estabelecido como teto de contribuição da parte do empregado das despesas elencadas nas alíneas “a” e “b”, o limite de 5% (cinco por cento) do valor da sua remuneração, excluídas as despesas referentes à coparticipação. Parágrafo Terceiro - O Plano de Saúde da CEB será coparticipativo para o empregado em conformidade aos percentuais estabelecidos no regulamento do Plano Assistencial da Fundiágua. Parágrafo Quarto - O Plano Odontológico da CEB será coparticipativo para o empregado em conformidade aos percentuais estabelecidos no regulamento do Plano Assistencial da Fundiágua.
CLÁUSULA QUARTA - DATA-BASE E VIGÊNCIA COMPLEMENTO
As alterações deste aditivo entram em vigor a partir da data de sua assinatura e ficam expressamente ratificadas todas as demais cláusulas e condições do Acordo Coletivo de Trabalho Data Base 2025/2027 até o final da sua vigência. E, por fim, por estarem assim firmados, as partes assinam, juntamente com as testemunhas, o presente Termo Aditivo em 03 (três) vias, de igual conteúdo e forma, o qual será depositado no MTE, conforme formalidade legal.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.