Acordo Coletivo
Registro MTE DF000782/2025 · Solicitação MR060981/2025 · registrado em 29/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários, do Plano da CNTT , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários, do Plano da CNTT , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão reajuste de 6,S (seis vírgula cinco por cento} nos salários de todos os seus empregados. Parágrafo Primeiro - Com a concessão do reajuste constante nesta Cláusula, restam contempladas e quitadas todas e quaisquer eventuais perdas, a título de reajuste salarial, porventura ocorridas até a data da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Segundo - O reajuste pactuado nesta cláusula retroagirá à data-base (agosto/2023) e será pago da seguinte forma: 1. As diferenças referentes aos salários do mês de agosto de 2023, serão pagas em 05 de dezembro de 2023; 2. As diferenças referentes aos salários do mês de setembro de 2023, serão pagas em 05 de janeiro de 2024; 3. As diferenças referentes aos salários do mês de outubro de 2023, serão pagas em 05 de fevereiro de 2024; 4. A folha de pagamento de novembro/2023 será paga com o reajuste pactuado de 6,5% a ser paga em 05 de dezembro de 2023; S. A folha de pagamento da 1ª do 13º salário será paga sem o reajuste ora pactuado até 30/11/2023; 6. A folha de pagamento da 2~ parcelas do 13º salário de 2023 será paga com o reajuste ora pactuado até 20/12/2023; 7. O adiantamento de férias de descanso em dezembro de 2023 será pago sem reajuste, e a diferença será paga em OS de dezembro de 2023 na folha de pagamento de novembro de 2023. Parágrafo Terceiro - Com a aplicação do percentual concedido no "caput", os valores praticados em agosto de 2023 passam, a partir de 1º (primeiro) de agosto de 2023, a ser os seguintes: MOTORISTA ....................................................................... R$ 3.522,08 COBRADOR......... ............................................................... R$ 1.841,84 MOTORISTA DO ZEBRINHA.................................................... R$ 2.887,14
CLÁUSULA QUARTA - DOS CONTRACHEQUES
As empresas fornecerão, mensalmente, contracheques sendo imediatamente encaminhados à garagem de origem do trabalhador, aos seus empregados por ocasião do pagamento, com discriminação pormenorizada das colunas de crédito e de débito.
CLÁUSULA QUINTA - DA DATA DO PAGAMENTO
As empresas se obrigam a fazer, mensalmente e até o dia 20 de cada mês, o adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário, sendo o saldo do pagamento até o dia OS (cinco) do mês subsequente. Parágrafo Único- As empresas não poderão suspender ou retardar o vale de adiantamento ou pagamento mensal sob qualquer pretexto, salvo os casos previstos em lei.
Mais 84 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO DE FISCAIS E DESPACHANTES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS SALÁRIOS DE MOTORISTA MANOBRISTA
- CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO DO MOTORISTA SOCORRISTA OU GUINCHEIRO
- CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO/COMISSÃO/ JORNADA MOTORISTA DE ZEBRINHA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS MOTORISTAS DOS VEFCULOS ARTICULADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ARRECADADOR/GRATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO VIA BANCO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO LANCHE PARA OS FUNCIONÁRIOS DA MANUTENÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATS/QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS FUNCIONÁRIOS ATLETAS
- e mais 72…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.