Acordo Coletivo

Registro MTE DF000780/2025 · Solicitação MR064333/2025 · registrado em 29/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,23% 59 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico,óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em data centers de empresas de telecomunicações; Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia(SCM), através de rede ótica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte e de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call center e Rádio chamada; Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, oper

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico,óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em data centers de empresas de telecomunicações; Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia(SCM), através de rede ótica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte e de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call center e Rádio chamada; Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI - Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas, na modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, teleatendimento, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O salário da categoria, vigente a partir de 1º de agosto de 2024 , já corrigido pela aplicação do reajuste salarial a seguir definido, será de R$ 1.735,62 (Hum mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos) mensais, considerando carga horária mensal de 180 (cento e oitenta) horas e R$1.646,92 ( Hum mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos) mensais, considerando carga horária mensal de 150 (cento e cinquenta) horas. Parágrafo primeiro - Para o cargo de Supervisor o salário-mínimo será de R$ 2.712,04 (dois mil, setecentos e doze reais e quatro centavos). Parágrafo segundo – Nenhum empregado com jornada de trabalho igual ou superior a 180hs mensais poderá receber salário inferior a R$ 1.735,62 (Hum mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos) mensais. Parágrafo terceiro – Nenhum empregado poderá receber salário inferior ao salário-mínimo vigente no período, independentemente das negociações acerca da data-base e de sua jornada de trabalho. Parágrafo quarto - O presente acordo não se aplica aos menores aprendizes, estagiários e outros terceiros. Parágrafo quinto – Os Pisos salariais para os novos contratos, a partir da vigência deste acordo coletivo (agosto/2025) passam a ser: Parágrafo sexto – A redução da jornada poderá ser realizada apenas para novos contratos com órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, sendo vedado sua aplicação em contratos em vigor (status quo). I – Atendente de Central Telefônica - Teleoperador - Operador de Telemarketing (ativo/receptivo/híbrido) - Teleatendente Carga horária R$ 1.735,62 Carga horária R$ 1.646,92 36hs / semanais 30hs / semanais II – Operador de Telemarketing Técnico Carga horária R$ 2.075,87 Carga horária R$ 1.746,54 36hs / semanais 30hs / semanais III - Operador Bilíngue Carga horária R$ 2.075,87 Carga horária R$ 1.746,54 36hs / semanais 30hs / semanais IV - BackOffice - Retaguarda Carga horária R$ 2.075,87 Carga horária R$ 1.746,54 36hs / semanais 30hs / semanais V - Monitor de Qualidade - Monitor de telemarketing Carga horária R$ 2.075,87 Carga horária R$ 1.746,54 36hs / semanais 30hs / semanais VI - Monitor de Qualidade Bilingue - Monitor Técnico Carga horária R$ 2.491,06 Carga horária R$ 2.095,82 36hs / semanais 30hs / semanais VII - Supervisor de Central Telefônica/ Supervisor de Telemarketing e Atendimento/ Supervisor Bilingue Carga horária R$ 2.799,80 Carga horária R$ 2.569,71 44hs / semanais 40hs / semanais VIII - Supervisor de Central Telefônica/ Supervisor de Telemarketing e Atendimento Carga horária R$ 2.290,61 Carga horária R$ 1.927,29 36hs / semanais 30hs / semanais IX – Analista de Atendimento / Analista de Tráfego Carga horária R$ 2.799,80 Carga horária R$ 2.569,71 44hs / semanais 40hs / semanais X – Técnico de Suporte e Monitoração ao Usuário de Tecnologia da Informação Carga horária R$ 2.799,80 Carga horária R$ 2.267,70 44hs / semanais 40hs / semanais XI – Técnico de Suporte e Monitoração ao Usuário de Tecnologia da Informação Carga horária R$ 2.021,50 Carga horária R$ 1.700,77

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará os pisos salariais vigentes a partir de 01 de agosto de 2025, em 5,23% (cinco vírgula vinte e três pontos ) para todos os seus empregados abrangidos por este acordo.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL

A EMPRESA efetuará o pagamento mensal, até o 5º dia útil do mês subsequente. Parágrafo primeiro - O pagamento de que trata a presente cláusula será efetuado no dia útil imediatamente anterior, quando a data acima ocorrer no domingo ou feriado. Parágrafo segundo - A EMPRESA fornecerá mensalmente a seus empregados, demonstrativo de pagamento, caracterizando o empregador, no qual conste, obrigatoriamente, o salário e demais verbas recebidas e descontadas mensalmente. Parágrafo terceiro - Fica a empresa obrigada ao fornecimento de comprovante de pagamento de salários mensais, com especificações de títulos e quantias pagas, dispensado, no entanto, a assinatura dos mesmos, valendo o comprovante de depósito bancário como confirmação do respectivo pagamento. Parágrafo quarto – Para efeito de apontamento mensal da folha de pagamento, será considerado o período entre o dia 11 (onze) de um mês e o dia 10 (dez) do mês seguinte, ou outro período diferenciado, objetivando a permitir em tempo hábil os cálculos salariais, recolhimentos dos encargos sociais e os pagamentos previstos na legislação ou neste acordo.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NO SALÁRIO DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - INCENTIVO POR ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.