Acordo Coletivo
Registro MTE DF000776/2025 · Solicitação MR036974/2025 · registrado em 28/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários, do Plano da CNTT , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários, do Plano da CNTT , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES SALARAIAIS
Fica estabelecido no presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que o salário das funções descritas abaixo, no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 , será de: Função: Salário com Reajuste em 2025: Motorista R$2.857,20 Cobrador R$1.842,84 Fiscal, Despachante R$1.842,84 Auxiliar R$1.518,00 Lavador R$1.518,00 Mecânico Nível 1 R$2.161,14 Mecânico Nível 2 R$2.640,00 Mecânico Nível 3 R$2.857,20 Assistente Administrativo R$2.338,13 Administrador R$4.561,47 Encarregado R$4.561,47 Parágrafo primeiro - A partir da folha de pagamento de maio de 2025 , a ser paga em junho de 2025 , o pagamento será efetuado até o dia 05 (cinco) de cada mês. Parágrafo segundo – Os salários das funções da tabela acima serão reajustados em 11,41% (onze vírgula quarenta e um por cento) em maio de 2025 , acrescidos do INPC acumulado no período de maio de 2023 a abril de 2025 , que foi de 8,58% (oito vírgula cinquenta e oito por cento), perfazendo um total de 19,99% (dezenove vírgula noventa e nove por cento). Parágrafo terceiro - Fica estabelecido neste ACT que em Maio de 2026 , o Salário das funções da tabela serão reajustados em 5% (cinco por cento) + INPC acumulado do período de Maio de 2025 a Abril de 2026. Parágrafo quarto - O acordo é retroativo a 1º de maio e as diferenças de tíquete alimentação, cesta báscia e salário, serão pagas em 03 (três) parcelas , nós meses de outubro, novembro e dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Ficam mantidos os pisos salariais da categoria estabelecidos nas convenções coletiva de trabalho anteriores acrescidos dos novos a serem criados a partir da padronização das funções do pessoal de manutenção e administração.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO VIA BANCO
As Empresas, a Associação e a Cooperativa concordam em realizarem o pagamento dos salários dos seus empregados, através de depósito em conta corrente do Banco de Brasília ou outra instituição financeira, de acordo com as normas das referidas instituições, desde que sem ônus financeiro para as Empresas, a Associação e a Cooperativa. Sendo que haverá um período de adaptação com termino em 31 de julho de 2018. Caso o empregado deseje receber em dinheiro, poderá fazer pedido junto as Empresas, a Associação e a Cooperativa.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE FISCAIS E DESPACHANTES
- CLÁUSULA OITAVA - DANOS CULPOSOS / VEDAÇÃO / DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - ABONO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - RECEBIMENTO DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATS / QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PASSE LIVRE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTES ESPECIAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.