Acordo Coletivo
Registro MTE CE001470/2025 · Solicitação MR063244/2025 · registrado em 31/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Farmacêuticos , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Farmacêuticos , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2024
Fica estabelecido um piso salarial mensal de R$ 3.636,71 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos) por 30 (trinta) horas semanais para todos os Farmacêuticos do Estado do Ceará, a partir de 1º de novembro de 2024, e serão preservados os salários superiores ao piso ora firmado no presente instrumento coletivo. § 1º: Fica convencionado de que a carga horária mensal do farmacêutico, contratado para trabalhar 30 (trinta) horas semanais, terá como parâmetro o cálculo para se estabelecer à jornada mensal de 220 horas, qual seja: 44 (quarenta e quatro) horas (jornada semanal normal) dividido por 06 (seis) (dias úteis de segunda a sábado) e multiplicado por 30 (trinta) dias do (mês civil), resultando em 220 horas mensais. Por analogia dividiu-se trinta por seis e multiplicou-se por trinta, chegando a carga horária mensal de 150 (cento e cinquenta) horas, a qual servirá de divisor para cálculo do valor do salário-hora. Dessa forma, dividindo-se de R $ 3.636,71 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos) por 150 (cento e cinquenta) horas chega-se ao salário-hora de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos). § 2º: O profissional poderá estabelecer com o empregador uma carga horária diferenciada. Neste caso: 20 horas por semana corresponderá a R$ 2.424,17 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos) por mês. 24 horas por semana corresponderá a R$ 2.909,00 (dois mil e novecentos e nove reais) por mês. 30 horas por semana corresponderá a R$ 3.636,71 (três mil e seiscentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos) por mês. 36 horas por semana corresponderá a R$ 4.363,51 (quatro mil e trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos) por mês. 40 horas por semana corresponderá a R$ 4.848,34 (quatro mil e oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos) por mês. 42 horas por semana corresponderá a R$ 5.090,76 (cinco mil e noventa reais e setenta e seis centavos) por mês. 44 horas por semana corresponderá a R$ 5.333,17 (cinco mil e trezentos e trinta e três reais e dezessete centavos) por mês. 3º: Acima das horas semanais contratadas as excedentes terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL 2025
Fica estabelecido um piso salarial mensal de R$ 3.818,55 (três mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) por 30 (trinta) horas semanais para todos os Farmacêuticos do Estado do Ceará, a partir do mês de maio de 2025, e serão preservados os salários superiores ao piso ora firmado na presente convenção. § 1º: Fica convencionado de que a carga horária mensal do farmacêutico, contratado para trabalhar 30 (Trinta) horas semanais, terá como parâmetro o cálculo para se estabelecer à jornada mensal de 220 horas, qual seja: 44 (quarenta e quatro) horas (jornada semanal normal) dividido por 06 (seis) (dias úteis de segunda a sábado) e multiplicado por 30 (Trinta) dias do (mês civil), resultando em 220 horas mensais. Por analogia dividiu-se trinta por seis e multiplicou-se por trinta, chegando a carga horária mensal de 150 (cento e cinquenta) horas, a qual servirá de divisor para cálculo do valor do salário-hora. Dessa forma, dividindo-se de R$ 3.818,55 (três mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) por 150 (cento e cinquenta) horas chega-se ao salário-hora de R$ 25,45 (vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos) . § 2º: O profissional poderá estabelecer com o empregador uma carga horária diferenciada. Neste caso: 20 horas por semana corresponderá a R$ 2.545,69 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) por mês. 24 horas por semana corresponderá a R$ 3.054,83 (três mil, cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) por mês. 30 horas por semana corresponderá a R$ 3.818,54 (três mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos) por mês. 36 horas por semana corresponderá a R$ 4.582,25 (quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos) por mês. 40 horas por semana corresponderá a R$ 5.091,39 (cinco mil, noventa e um reais e trinta e nove centavos) por mês. 42 horas por semana corresponderá a R$ 5.345,96 (cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos) por mês. 44 horas por semana corresponderá a R$ 5.600,53 (cinco mil, seiscentos reais e cinquenta e três centavos) por mês. 3º: Acima das horas semanais contratadas as excedentes terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Aos profissionais da categoria de farmacêuticos que percebem acima do piso serão corrigidos no percentual de: - 3,23% (três virgula vinte e três por cento) sobre o salário de abril de 2024, a partir de 1º de novembro de 2024. - 5,00% (cinco por cento) a ser pago em duas parcelas da seguinte forma: 3,00% (três por cento) sobre o salário de abril de 2025, a partir de maio de 2025; e 1,94% (um virgula noventa e quatro por cento ) sobre o salário de novembro de 2025, a ser aplicado a partir de dezembro de 2025. § 1º: Considerando que o presente acordo restou pactuado em outubro/2025, fica convencionado entre as partes que os reajustes salariais e diferenças retroativas serão pagas em forma de abono salarial, em parcela única, juntamente com a folha de pagamento de outubro/2025, com o pagamento até o quinto dia útil de novembro/2025, e não constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.