Convenção Coletiva

Registro MTE PR001973/2026 · Solicitação MR046152/2026 · registrado em 31/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 44 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e Econômica das Empresas de Promoção, Organização, Produção e Montagem de Feiras, Congressos, Shows e Eventos, Empresas de Audiovisual, Sonorização, Iluminação, Exploração de Espaços de Casas de Festas, Shows e Eventos e todas as Empresas promotoras e organizadoras de Eventos em geral, os empregados,representados pelas entidades sindicais signatárias, que trabalhem em empresas de serviços contábeis e em empresas de assessoramento, perícias, informações , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e Econômica das Empresas de Promoção, Organização, Produção e Montagem de Feiras, Congressos, Shows e Eventos, Empresas de Audiovisual, Sonorização, Iluminação, Exploração de Espaços de Casas de Festas, Shows e Eventos e todas as Empresas promotoras e organizadoras de Eventos em geral, os empregados,representados pelas entidades sindicais signatárias, que trabalhem em empresas de serviços contábeis e em empresas de assessoramento, perícias, informações , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os seguintes pisos salariais, correspondentes a 220 (duzentos e vinte) horas mensais : R$ 1.621,00 (Hum mil, seiscentos e vinte um reais ) - Sálario mínimo nacional -Salário Hora de Ingresso: R$ 7,37(sete reais e trinta e sete centavos), para os primeiros três meses de trabalho. R$ 2.041,26 (Dois mil, quarenta e um real e vinte e seis centavos) - Salário Hora de R$9,28 (nove reais e vinte e oito centavos), a criação de piso diferenciado especial será para novos contratados que cumprirem o período de experiência e será a partir deste instrumento coletivo de trabalho e terão as empresas que cumprirem fielmente todas às cláusulas da convenção coletiva de trabalho, será disponibilizado um certificado de autorização/enquadramento que será disponibilizado pela entidade patronal. R$ 2.185,02 (Dois mil, cento e oitenta e cinco reais e dois centavos) - Salário Hora: R$ 9,93(nove reais e noventa e três centavos). Fica assegurado o piso geral da categoria para os empregados que contam com mais de 03 (três) anos de casa ou desde a assinatura da primeira convenção coletiva de trabalho entre as partes ( Sindasspp e Sindiprom).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2026, com um percentual de 6% (seis por cento) , a ser aplicado sobre os salários de junho de 2025 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026). Parágrafo primeiro . Os salários reajustados, na forma acima estabelecida, recompõem integralmente o poder de compra dos salários de junho de 2025, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, compensando, dessa forma, todas e quaisquer perdas salariais ocorridas no período de 01.06.2025 a 31.05.2026. Parágrafo segundo . Para os empregados admitidos a partir do mês de junho de 2025, o reajuste salarial será aplicado em conformidade com a tabela seguinte: MÊS 6% Maio/2026 1.00487 Abril/2026 1.00976 Março/2026 1.01468 Fevereiro/2026 1.01962 Janeiro/2026 1.02458 Dezembro/2025 1.02957 Novembro/2025 1.03458 Outubro/2025 1.03962 Setembro/2025 1.04468 Agosto/2025 1.04976 Julho/2025 1.05487 Junho/2025 1.06000 Parágrafo terceiro . As antecipações espontâneas concedidas entre 01.06.2025 a 31.05.2026, poderão ser compensadas, excetuando-se aquelas decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial judicial. Parágrafo quarto . As empresas poderão, mediante acordo com os sindicatos signatários, ajustar formas de distribuição proporcionais aos índices fixados nesta CCT. Parágrafo quinto . As empresas, inclusive as estatais dependentes e as controladas pelo Estado do Paraná, representadas pelo SINDIPROM, que comprovadamente estiverem em dificuldade financeira para cumprir o que determina a caput desta cláusula poderão pleitear, junto às entidades sindicais signatárias, a flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como o parcelamento do índice de correção salarial ajustado, via resolução intersindical, em até 30 (trinta) dias após registro e arquivamento deste instrumento no "Sistema Mediador".

CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES

Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques de clientes ou de terceiros não compensados ou sem fundos, recebidos em pagamento, exceto quando houver descumprimento de resoluções da empresa.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TAREFEIRO DE SERVIÇO EVENTUAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO-FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TEMPORÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAIXA
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.