Acordo Coletivo
Registro MTE BA000848/2025 · Solicitação MR063541/2025 · registrado em 31/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Empresas de Linha de Montagem, de Componentes, de Conjuntos Industrializados em Plásticos, Tecidos, Embalagens, Produtos Médicos e Equipamentos Hospitalares, Toldos Andaimes, Palcos, Camarotes e Arquibancadas do Estado da Bahia , com abrangência territorial em Feira de Santana/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Empresas de Linha de Montagem, de Componentes, de Conjuntos Industrializados em Plásticos, Tecidos, Embalagens, Produtos Médicos e Equipamentos Hospitalares, Toldos Andaimes, Palcos, Camarotes e Arquibancadas do Estado da Bahia , com abrangência territorial em Feira de Santana/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO DE INGRESSO E PISO NORMATIVO
O piso salarial de ingresso dos trabalhadores que forem contratados sem qualificação profissional, durante o período experimental de até 90 dias, será igual ao salário mínimo vigente. Parágrafo Único: Findando o prazo experimental previsto no caput desta clausula, este piso salarial passa a ser de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais. a) Todos os trabalhadores contratados até a data 01 de abril de 2024, estes receberão o reajuste total do percentual de 5, 5% (cinco virgula cinco por cento) deste acordo. Para aqueles que foram contratados posterior a essa data até a data limite de 01 de abril de 2025, estes receberão um proporcional do percentual de reajuste, conforme o número total de meses até data vigente. sendo que os trabalhadores após cumprindo o prazo de experiência não poderá receber menor do que o salário base descrito no parágrafo único desta clausula. b) Não Havendo a devida execução desse parágrafo no mês da efetiva assinatura deste Acordo, por parte do empregador; este deverá pagar multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial do trabalhador e adicionais de 10% (dez por cento) a cada mês subsequente ao da assinatura deste Acordo, em favor dos obreiros e do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa fica obrigada a efetuar o pagamento do salário mensal, de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Optando a empresa pelo pagamento quinzenal, fica desde já autorizada a antecipação de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário. a) A empresa que já efetuam o pagamento de seus funcionários em datas pré-determinadas, manterão tal procedimento. b) Quando o pagamento for efetuado mediante cheque, a empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de trabalho. c) O descumprimento do prazo estabelecido, do salário, acarretará à empresa, uma multa no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) de salário por dia de atraso d) Ocorrendo atraso de salário por motivo de greve, feriado bancário ou por recusa dos empregados no recebimento, não será aplicado à empresa penalidades. e) Ficar determinado que a empresa repasse copias de comprovantes de pagamentos dos FGTS, INSS, folha de salário,13ªsalário, férias, PLR e indenizações rescisórias a ser encaminhado para o sindicato laboral.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A Empresa disponibilizará aos seus empregados, demonstrativo de pagamento contendo identificação da empresa, descriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimentos do FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração (abrangência das folhas de pagamento da Empresa).
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO SUBSIDIADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPRÉSTIMOS DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TESTE ADMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.