Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE BA000847/2025 · Solicitação MR057221/2025 · registrado em 30/10/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comércio Atacadista e Varejista , com abrangência territorial em Água Fria/BA, Anguera/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Araci/BA, Baixa Grande/BA, Barrocas/BA, Candeal/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Gavião/BA, Ichu/BA, Ipecaetá/BA, Irará/BA, Lamarão/BA, Macajuba/BA, Nordestina/BA, Nova Fátima/BA, Pé de Serra/BA, Pintadas/BA, Retirolândia/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Santanópolis/BA, São Domingos/BA, Sátiro Dias/BA, Serra Preta/BA, Tanquinho/BA, Teofilândia/BA e Valente/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comércio Atacadista e Varejista , com abrangência territorial em Água Fria/BA, Anguera/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Araci/BA, Baixa Grande/BA, Barrocas/BA, Candeal/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Gavião/BA, Ichu/BA, Ipecaetá/BA, Irará/BA, Lamarão/BA, Macajuba/BA, Nordestina/BA, Nova Fátima/BA, Pé de Serra/BA, Pintadas/BA, Retirolândia/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Santanópolis/BA, São Domingos/BA, Sátiro Dias/BA, Serra Preta/BA, Tanquinho/BA, Teofilândia/BA e Valente/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2025
As partes ajustam que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso a partir de 01º de janeiro de 202 5 será de R$ 1.675,00 (um mil seiscentos e setenta e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2025
A Empresa, em comum acordo com o Sindicato, ajustam o reajuste salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de janeiro de 202 5 , da seguinte forma: § PRIMEIRO – Em setembro de 202 5 será aplicado o percentual de 4,0 % ( quatro por cento ), da seguinte forma: I - Aplicação de 100% (cem por cento) do índice previsto neste parágrafo , para os empregados cujos salários vigentes perfaçam o valor de até R$ 8.552,00 ( oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais); II - Aplicação do percentual de 70% do índice para os empregados cujos salários vigentes ultrapassarem o valor de R$ 8.552,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) ; § SEGUNDO - O empregado que tenha ingressado na empresa e/ou transferido para essa localidade após o dia 01/ 01 / 2024 terá seu salário reajustado respeitando a proporcionalidade, conforme tabela abaixo: § TERCEIRO - Na aplicação deste índice fica facultado a dedução d os aumentos espontâneos e/ou antecipações de reajustes , concedidos no período de 01/ 01 /202 4 a 31 / 12 /202 4 . § QUARTO – As diferenças decorrentes da aplicação do Acordo Coletivo de Trabalho referente aos meses de janeiro a agosto serão quitadas na folha de pagamento do mês de setembro , sem os acréscimos legais.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
§ PRIMEIRO – Será disponibilizado, por meio do Portal do empregado, mediante senha individual e intransferível, o demonstrativo de pagamento mensal para conferência e acompanhamento do empregado. § SEGUNDO – Em virtude da adoção do sistema eletrônico para disponibilização dos demonstrativos de pagamento, inclusive com permissão para baixar cópia “download” , fica a Empresa dispensada da coleta de assinatura dos empregados nos respectivos comprovantes, uma vez que o acesso é realizado por meio de senhas de acesso são individuais e particulares .
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - APOIO A PARENTALIDADE
- CLÁUSULA NONA - ABONO DE FÉRIAS ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACORDO PRINCIPAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.