Acordo Coletivo
Registro MTE BA000843/2025 · Solicitação MR043671/2025 · registrado em 29/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, ajudantes e demais funções , com abrangência territorial em Água Fria/BA, Alagoinhas/BA, Amélia Rodrigues/BA, Baixa Grande/BA, Cachoeira/BA, Catu/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Coité/BA, Conde/BA, Coração de Maria/BA, Entre Rios/BA, Esplanada/BA, Feira de Santana/BA, Ipirá/BA, Itaeté/BA, Mata de São João/BA, Milagres/BA, Monte Santo/BA, Muritiba/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Pé de Serra/BA, Piritiba/BA, Pojuca/BA, Rafael Jambeiro/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Santa Bárbara/BA, Santo Amaro/BA, Santo Estêvão/BA, São Felipe/BA, São Félix/BA, São Sebastião do Passé/BA, Serrinha/BA, Tanquinho/BA e Várzea da Roça/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, ajudantes e demais funções , com abrangência territorial em Água Fria/BA, Alagoinhas/BA, Amélia Rodrigues/BA, Baixa Grande/BA, Cachoeira/BA, Catu/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Coité/BA, Conde/BA, Coração de Maria/BA, Entre Rios/BA, Esplanada/BA, Feira de Santana/BA, Ipirá/BA, Itaeté/BA, Mata de São João/BA, Milagres/BA, Monte Santo/BA, Muritiba/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Pé de Serra/BA, Piritiba/BA, Pojuca/BA, Rafael Jambeiro/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Santa Bárbara/BA, Santo Amaro/BA, Santo Estêvão/BA, São Felipe/BA, São Félix/BA, São Sebastião do Passé/BA, Serrinha/BA, Tanquinho/BA e Várzea da Roça/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os empregados efetivos do quadro permanente da empresa, contratados pelo regime celetista para funções regulares descritas abaixo receberão, de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, os seguintes pisos salariais: MOTORISTA CARRETEIRO R$ 2.998,82 MOTORISTA TRUCK R$ 2.509,39 AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 1.613,07 Parágrafo Primeiro: As demais funções que já receberam promoção durante a última vigência, ficará a critério da empresa aplicar o reajuste salarial, salvo os cargos de liderança, em que o reajuste poderá ser aplicado de forma diferenciada, considerando a política interna da empresa. Parágrafo Segundo : O pagamento do salário será realizado, em parcela única, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês trabalhado, não obstante a empregadora possa desempenhar esforços para adiantar o pagamento. A prática reiterada do adiantamento salarial, não acarreta novação, tampouco em direito adquirido antes do prazo supracitado. O presente acordo coletivo de trabalho se aplica a todos os empregados lotados na base territorial abrangida pelo ACT, independentemente do cadastro nacional de pessoa jurídica utilizado na contratação do obreiro. Parágrafo Terceiro: As correções e os reajustes salariais previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho quitam integralmente as diferenças ou defasagens salariais porventura existentes nos períodos anteriores de sua vigência. Parágrafo Quarto: Será concedido, aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, um abono de natureza estritamente indenizatória, correspondente a remuneração referente aos meses de maio e junho de 2025, a ser pago, em parcela única, sob a rubrica “INDENIZAÇÃO DT-BS-BA 2025” , juntamente com a folha de pagamento do mês de julho de 2025. O referido abono não possui natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, e tampouco constituem base de qualquer incidência, e não sofrerão reflexos em quaisquer outras verbas. Parágrafo Quinto: As partes concordam que, caso ocorram alterações econômicas significativas após a celebração deste acordo, ou possível retração do mercado que possa torná-lo inexequível ou apresente condições de dificuldades para o seu cumprimento e/ou alteração legislativa que rege o assunto especificamente, através de alteração na mesma ou criação de outras no ordenamento jurídico, poderá o mesmo ser visto, reavaliado e, alterado a qualquer tempo, vigorando a partir do próximo período de apuração.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRACHEQUE
O fornecimento dos contracheques será via aplicativo. O presente acordo coletivo de trabalho se aplica a todos os empregados lotados na base territorial abrangida pelo ACT, independentemente do cadastro nacional de pessoa jurídica utilizado na contratação do obreiro.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
Fica estabelecido entre as partes que serão descontados da folha de pagamento dos empregados os prejuízos decorrentes de danos que, por culpa e/ou dolo, causar ao patrimônio da empresa e/ou de terceiros, inclusive danos decorrentes de acidentes com veículos de propriedade da empresa, conduzidos pelo Empregado, além de multas e infrações previstas em lei, respeitando o disposto no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Primeiro: A empresa fica autorizada a descontar da remuneração ou de quaisquer outros direitos e/ou créditos de natureza trabalhista, as importâncias em que o empregado for devedor, tais como, mas não se limitando, a empréstimos, adiantamentos a qualquer título, refeições, diárias, vale refeição, vale alimentação, transportes, compras que vier a efetuar em organizações e instituições eventualmente conveniadas à empresa, bem como compra de vestuário de trabalho e/ou objetos, ferramentas, aparelhos e materiais de qualquer natureza que forem postos sob sua responsabilidade e não devolvidos no devido tempo. Parágrafo Segundo: Os descontos acima mencionados poderão ser realizados de forma parcelada sobre a remuneração mensal do empregado, respeitado o limite de 30% (trinta por cento), ou percentual superior que venha a ser fixado por lei, ou ainda de forma integral, a critério da empresa, no caso de rescisão contratual ou nas hipóteses legalmente admitidas. Parágrafo Terceiro: Em caso do desconto em verba rescisória e quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, o empregado deverá pagar de imediato o saldo remanescente, sob pena da adoção das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis pela respectiva empresa.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA - PROMOÇÃO INTERNA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ACORDO REFERENTE AOS MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES NÃO CUMULATIVAS
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.