Acordo Coletivo
Registro MTE BA000842/2025 · Solicitação MR062922/2025 · registrado em 28/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados nas Empresas de Transporte Rodoviários de Cargas , com abrangência territorial em Alcobaça/BA, Almadina/BA, Arataca/BA, Aurelino Leal/BA, Barra do Rocha/BA, Barro Preto/BA, Belmonte/BA, Buerarema/BA, Cairu/BA, Camacan/BA, Camamu/BA, Canavieiras/BA, Caravelas/BA, Coaraci/BA, Eunápolis/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Gandu/BA, Gongogi/BA, Guaratinga/BA, Ibicaraí/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ilhéus/BA, Ipiaú/BA, Itabela/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapitanga/BA, Ituberá/BA, Jucuruçu/BA, Jussari/BA, Lajedão/BA, Maraú/BA, Medeiros Neto/BA, Mucuri/BA, Nilo Peçanha/BA, Nova Viçosa/BA, Pau Brasil/BA, Piraí do Norte/BA, Porto Seguro/BA, Prado/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Luzia/BA, São José da Vitória/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teolândia/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Una/BA, Uruçuca/BA, Valença/BA, Vereda/BA e Wenceslau Guimarães/BA .
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados nas Empresas de Transporte Rodoviários de Cargas , com abrangência territorial em Alcobaça/BA, Almadina/BA, Arataca/BA, Aurelino Leal/BA, Barra do Rocha/BA, Barro Preto/BA, Belmonte/BA, Buerarema/BA, Cairu/BA, Camacan/BA, Camamu/BA, Canavieiras/BA, Caravelas/BA, Coaraci/BA, Eunápolis/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Gandu/BA, Gongogi/BA, Guaratinga/BA, Ibicaraí/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ilhéus/BA, Ipiaú/BA, Itabela/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapitanga/BA, Ituberá/BA, Jucuruçu/BA, Jussari/BA, Lajedão/BA, Maraú/BA, Medeiros Neto/BA, Mucuri/BA, Nilo Peçanha/BA, Nova Viçosa/BA, Pau Brasil/BA, Piraí do Norte/BA, Porto Seguro/BA, Prado/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Luzia/BA, São José da Vitória/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teolândia/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Una/BA, Uruçuca/BA, Valença/BA, Vereda/BA e Wenceslau Guimarães/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
As partes acordam que a partir de 1 de maio de 2025 estarão vigentes os seguintes pisos salariais: I. Salário base Motorista Carreteiro de Tri trem, Bi trem, Rodo trem ou Treminhão: R$ 2.960,30 ; II. Salário base Operador de Carregador Florestal: R$ 2.960,30 ; III. Salário base Motorista de Caminhão: R$ 2.478,70 ; IV. Salário base Operador de Empilhadeira: R$ 2.246,86; V. Salário base de Auxiliar de Serviços Gerais: R$ 1.639,25 ; VI. Salário base Operador de Máquinas (Pá Carregadeira, Trator de Esteira e Retroescavadeira): R$ 2.452,10; VII. Salário base Motorista de Comboio: R$ 2.522,70 + 30% de periculosidade durante o período que estiver exercendo a função; VIII. Salário base de motorista de veículo leve (automóvel): R$ 2.152,60. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos demais empregados, não elencados no rol acima, será concedido um reajuste de 6% (seis por cento), a partir de 1/05/2025, aplicado sobre os salários vigentes em 30/04/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa fica autorizada a contratar, os empregados nas funções de motoristas e operadores (quando necessário), com salário de ingresso equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) inferior aos pisos ora acordados, respeitando o salário mínimo nacional, a título de Trainee. O referido salário de ingresso está limitado a, no máximo, 90 (noventa) dias, findos os quais o empregado, se vier a ser efetivado, deverá passar a receber o salário equivalente ao da sua categoria. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para efeito da presente cláusula, os empregados admitidos na condição de trainee com salário de ingresso não farão jus a qualquer programa de premiação, bem como outros proventos, ficando a remuneração limitada ao salário base preestabelecido em contrato de trabalho até a sua efetivação, após 90 (noventa) dias, quando passará a ter a mesma remuneração à sua categoria.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa efetivará o pagamento de salários aos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, e, no dia 20 (vinte), ou no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior, o pagamento do adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) dos salários.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE FUNÇÃO
O empregado que exercer a função de motorista de veículo denominado BITREM receberá adicional de função correspondente a 10% (dez por cento), e o denominado “TREMINHÃO / TRITREM/ RODOTREM, receberá adicional de função correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial estipulado para motorista carreteiro, aí nele incluído o repouso semanal remunerado. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As gratificações, previstas na presente clausula, ante a natureza salarial, ou seja, incorporam à remuneração, com incidência nos encargos sociais de INSS e FGTS devendo, obrigatoriamente, ser lançadas em folha de pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDA – Este adicional será devido no período em que a atividade for exercida e não será incorporada à remuneração quando o empregado for destituído dessa função ou atividade. PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese do motorista vir recebendo outras verbas, assim denominadas: adicional de função, comissão, bônus, prêmio desempenho, e com outra nomenclatura qualquer, não poderá estas verbas ser compensadas com o adicional avençado nesta cláusula.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO
- CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO E LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIA COMPLEMENTAR DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESILIÇÃO CONTRATUAL / DISTRATO MÚTUO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.