Convenção Coletiva

Registro MTE PR001972/2026 · Solicitação MR044316/2026 · registrado em 31/07/2026

Vigente Reajuste 5,50% 42 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas Enquadradas no 2º Grupo do Comércio, Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, Corretoras de Navios, de Despachantes Aduaneiros e em geral, de Leiloeiros, de Comissários e Consignatários, de Agentes de Propriedade Industrial, de Corretores de Jornais e Pedras Preciosas, de Corretores de Café, de administradores de Consórcios de Empresas de Assessoramento, Pericias, Informações e Pesquisas, de empresas de Serviços Contábeis e todos os empregados de Empresas Similares Atividades Profissionais Correlatas , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas Enquadradas no 2º Grupo do Comércio, Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, Corretoras de Navios, de Despachantes Aduaneiros e em geral, de Leiloeiros, de Comissários e Consignatários, de Agentes de Propriedade Industrial, de Corretores de Jornais e Pedras Preciosas, de Corretores de Café, de administradores de Consórcios de Empresas de Assessoramento, Pericias, Informações e Pesquisas, de empresas de Serviços Contábeis e todos os empregados de Empresas Similares Atividades Profissionais Correlatas , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Asseguram-se a partir de 1º DE JUNHO DE 2025, aos empregados que estejam prestando serviços ao mesmo empregador há 90 (noventa) dias ou mais, por jornada de trabalho integral (oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais), os seguintes pisos salariais: a) Aos empregados de copa, cozinha, limpeza, portaria, contínuos e office-boys: R$ 1.882.30 (Mil oitocentos e oitenta e dois reais e trinta centavos). b) Aos demais empregados, exceto os comissionados : R$ 2.136.40 (Dois mil, cento e trinta e seis reais e quarenta centavos) . Parágrafo Primeiro . Nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho, o salário pago pelo empregador ao empregado será equivalente ao salário mínimo nacional. Parágrafo Segundo: Tendo em vista a data do encerramento das negociações, as eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação destas CCT sobre o salário do meses de junho e julho/2026, caso ainda não tenham sido concedidas, poderão ser pagas juntamente com o pagamento do salário de agosto/2026 sem qualquer ônus para o empregador.

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE VALOR DO PISO SALARIAL

Fica estabelecido garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria igual ao menor salário pago no País, a todo trabalhador adulto com jornada de trabalho integral (oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais), fixados por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por cento), observado o prazo definido na cláusula anterior.

CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONADO

Ao empregado comissionado será fornecido mensalmente relatório com o valor de suas vendas, a base de cálculo para pagamento das comissões e o repouso semanal remunerado sobre as comissões. Parágrafo Primeiro . Assegura-se ao comissionado puro (trabalhador que percebe salário composto apenas por parcela variável – comissões) ou misto (trabalhador que percebe salário composto por parcela salarial fixa de qualquer valor pactuado entre as partes mais comissões), que tenha 90 (noventa dias) ou mais de trabalho ao mesmo empregador, a garantia salarial mínima de R$ 2.136.40 (Dois mil, cento e trinta e seis reais e quarenta centavos). Esta garantia mínima será devida na hipótese do empregado não alcançar, no mês, remuneração (comissões ou comissões mais salário fixo, quando for assim contratado) igual ou superior àquele valor, não podendo ser somada ou acumulada, sob qualquer forma, ao salário realizado ou comissão produzida. No valor da garantia mínima ora fixada considera-se inclusa a remuneração do repouso semanal. Ressalvam-se condições mais benéficas favoráveis ao empregado, ajustadas pelo contrato individual de trabalho. Parágrafo Segundo. Nos primeiros noventa dias de trabalho, a garantia mínima será equivalente ao salário mínimo nacional. Parágrafo Terceiro. A garantia salarial mínima ora estabelecida é devida para jornada integral (oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais). Parágrafo Quarto . As comissões para efeitos de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcional, indenização por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão atualizadas com base no INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor. No caso de extinção ou não divulgação do INPC/IBGE será adotado como índice inflacionário o IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Getúlio Vargas. Parágrafo Quinto . Para o cálculo de 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano a contar de janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais e proporcionais, indenização e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores no período de gozo. Parágrafo Sexto. Para pagamento dos salários correspondentes à licença maternidade, desde que o INSS aceite o regime de correção das comissões, a remuneração a ser observada corresponderá à média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos segundo o mecanismo descrito nesta cláusula. O mesmo critério será utilizado quando o empregador indenizar o período de licença maternidade, independente de aceitação ou não pelo INSS do cálculo pela média das comissões corrigidas. Parágrafo Sétimo: Tendo em vista a data do encerramento das negociações, as eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação destas CCT sobre o salário do mêses de junho e julho/2026, caso ainda não tenham sido concedidas, poderão ser pagas juntamente com o pagamento do salário de agosto/2026 sem qualquer ônus para o empregador.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAIXA /PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO/VALE-MERCADO OU SIMILAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO DE MENORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.