Acordo Coletivo
Registro MTE AM000554/2025 · Solicitação MR064283/2025 · registrado em 30/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem, Pontes, Portos, Viadutos, Túneis, Ferrovias, Rodovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas, Canais, Obras de Saneamento e Engenharia Consultivas do Estado do Amazonas , com abrangência territorial em AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem, Pontes, Portos, Viadutos, Túneis, Ferrovias, Rodovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas, Canais, Obras de Saneamento e Engenharia Consultivas do Estado do Amazonas , com abrangência territorial em AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido a todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de Setembro de 2025 , os pisos salariais de conformidade com anexo deste Acordo o qual é parte integrante.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
A empresa da categoria do preâmbulo concederá a todos os seus empregados, a partir de 1º de Setembro de 2025 , um índice de reajuste salarial de 06% (seis por cento) , incidente sobre os salários vigentes em 1º de Setembro de 2024 . Parágrafo 1º: Os salários devidamente corrigidos na forma do CAPUT da cláusula primeira do presente Acordo considera 100% (cem por cento) da variação da correção monetária dos salários onde estarão automaticamente compensados os reajustes e/ou antecipações concedidos no período de 01.09.2024 a 31.08.2025 , ressalvados os aumentos previstos no parágrafo seguinte. Parágrafo 2º: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real verificados no referido período, incidindo o reajuste, neste caso sobre o salário referente ao mês em que ocorreu tais aumento.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá contra cheque como comprovante aos seus empregados e que contenha identificação dos mesmos e discriminação das importâncias e descontos efetuados.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TABELA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO POR PRODUÇÃO OU TAREFA
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTES
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.