Acordo Coletivo
Registro MTE AM000552/2025 · Solicitação MR064252/2025 · registrado em 30/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES ABRANGIDOS PELO SINDICATO DE CLASSE EM EPÍGRAFE , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES ABRANGIDOS PELO SINDICATO DE CLASSE EM EPÍGRAFE , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo institui e formaliza legalmente o dispositivo Participação nos Resultados (PLR) nos moldes da Lei, cuja regra ora definida resultou da livre negociação entre a EMPRESA, o SINDICATO e os EMPREGADOS, sendo claras, objetivas e acessíveis a todos os participantes, facilitado o controle e acompanhamento por parte dos empregados.
CLÁUSULA QUARTA - DOS VALORES
A participação dos EMPREGADOS nos resultados da EMPRESA obedece a critérios previamente acordados, garantindo-se a distribuição para cada empregado de uma quantia equivalente a 1 (uma) vez o seu salário nominal bruto na hipótese de alcance dos resultados definidos na Cláusula seguinte.
CLÁUSULA QUINTA - DA APURAÇÃO DOS INDICADORES E RESULTADOS
5.1 Os indicadores que definirão os cálculos e apuração da Participação nos Resultados compõem-se das seguintes parcelas: Aumento de Vendas – 50% (cinquenta por cento), composto por indicadores de vendas de outras empresas da unidade de negócios SCBU, sigla em inglês para Unidade de Negócios “Sense Colour” (sendo esta uma subdivisão operacional da empresa Givaudan, sócia única da DDW Williamson do Brasil Ltda); Contribuição da Divisão – 50% (cinquenta por cento), composto por indicadores de aumento de margem de lucro de outras empresas da unidade de negócios SCBU. Este indicador, em específico, possui faixa de meta estabelecida com limites mínimo e máximo, conforme consignado no item 5.2, subitem 5.2.2, desta mesma cláusula; O Aumento de Vendas e a Contribuição da Divisão constituem 70% (setenta por cento) do total dos resultados; O Desempenho Pessoal de cada empregado constitui 30% (trinta por cento), que somados ao percentual do item anterior; A soma dos fatores “Aumento de Vendas”, “Contribuição da Divisão” e “Desempenho Pessoal” resultam em 100% (cem por cento) do valor a ser pago. 5. 2 O valor acordado na Cláusula anterior somente será pago na hipótese do resultado líquido anual, apurado em dezembro de 2025, após a dedução de despesas gerais e impostos, atingir e/ou ultrapassar as seguintes metas: 5.2.1 Meta de Aumento de Vendas: Vendas DDW (50%) – meta única de -1,00% (um por cento negativo) a título de Meta de Crescimento de Vendas, resultando em 100% (cem por cento) do pagamento deste objetivo. 5.2.2 Meta de Contribuição da Divisão: Contribuição da Divisão (limite mínimo da meta) – aumento de 16,80% (dezesseis virgula oitenta por cento) a título Meta de Contribuição da Divisão, resultando em 40% (quarenta por cento) do pagamento deste objetivo; Contribuição da Divisão (limite máximo da meta) – aumento de 19,80% (dezenove virgula oitenta por cento) a título Meta de Contribuição da Divisão, resultando em 100% (cem por cento) do pagamento deste objetivo; 5.2.3 Meta de Desempenho Pessoal: Desempenho Pessoal – meta única de 30,00% (trinta por cento) a título de Meta de Desempenho Paessoal, resultando em 100% (cem por cento) do pagamento deste objetivo.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO PERIÓDICO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA NÃO-INCIDENCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA NONA - DO PERÍODO DE TRABALHO ELEGÍVEL AO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA VALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.