Acordo Coletivo
Registro MTE PR001971/2026 · Solicitação MR040762/2026 · registrado em 31/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
O presente acordo tem por objetivo instituir o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, em observância ao reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, preconizado no art. 7º, XXVI, da CF/88, bem como a prevalência do negociado sobre o legislado com relação a questões atinentes a jornada de trabalho, insculpida no art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como em conformidade com as possibilidades de compensação de horários e redução de jornadas, através de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, nos termos do art. 59, §2º, da CLT, e do art. 7º, XIII, da CF/88. Por esta razão, acordam as partes que o excesso de jornada de um dia de trabalho poderá ser compensado pela redução total ou parcial da jornada de trabalho em outro dia. Parágrafo Primeiro A jornada de trabalho de todos os empregados da empresa será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso. A) Está autorizado o labor ao Sábado para os empregados sujeitos à compensação deste dia, em casos de necessidade do EMPREGADOR, sendo que nestas ocasiões as horas trabalhadas aos sábados não integrarão ao Banco de Horas. Parágrafo Segundo Observada a necessidade de serviços, as jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos ou reduções, que serão compensadas em outro dia com acréscimo ou redução do horário trabalhado, desde que a compensação ocorra ao final do período de 120 (Cento e Vinte) dias a contar do início da vigência deste acordo. A) A empresa informará antecipadamente aos seus empregados quando irá realizar a extensão ou a redução de jornada. B) No caso de haver crédito de horas do empregado ao final de cada período de 120 (Cento e Vinte) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas trabalhadas; no caso de haver débitos de horas do empregado e não ocorrendo a compensação no prazo previsto, perderá a empresa o direito de exigi-las posteriormente do empregado. A fim de que não haja dúvida, não será levado em conta o fato gerador para a contabilização das horas, e sim todas as horas dentro de cada período de 120 (Cento e Vinte) dias. C) Não valerá como hora a ser compensada aquela que o empregado prestar sem a prévia aprovação da chefia imediata. Parágrafo Terceiro A antecipação ou reposição de horas de trabalho será feita observando-se o limite máximo de jornada diária de 10 (dez) horas, respeitada a prorrogação máxima de 2 (duas) horas por dia além da jornada normal. Parágrafo Quarto Os acréscimos ou reduções da jornada de trabalho serão administrados através do sistema “crédito/débito”, contabilizado no Banco de Horas, individualmente, em nome de cada empregado, obedecendo às seguintes condições: a) as horas trabalhadas acima de 44 horas semanais, coletivas ou individuais, serão creditadas no Banco de Horas do empregado, sendo que o critério de compensação quanto ao efetivo número de horas realizadas, será contabilizado na forma abaixo discriminada; b) Para as horas trabalhadas em dias úteis não haverá acréscimo de nenhum adicional, sendo que a compensação será realizada na proporção de hora por hora; c) nas jornadas abaixo de 44 horas semanais, a diferença entre 44 horas e a jornada efetiva, será debitada no Banco de Horas do empregado, para posterior reposição, que ocorrerá a critério do empregador, respeitadas as condições fixadas neste instrumento; d) nos casos de débitos do empregado, a reposição das horas armazenadas em favor do empregador será feita na proporção de hora por hora; e) as horas trabalhadas aos sábados já compensados, domingos – quando este dia não fizer parte da jornada normal de trabalho , e feriados, serão remuneradas com o acréscimo de 100% sobre o valor hora; f) faltas injustificadas não poderão ser contabilizadas no Banco de Horas, e serão descontados normalmente em folha de pagamento; g) Os minutos trabalhados além do limite diário, bem como os minutos faltantes ao limite diário ou semanal respeitarão o disposto no art. 58, §1° da CLT. Os excedentes ao limite legal (5 minutos, totalizando-se no máximo 10 minutos diários) serão contabilizados a crédito do empregado, e as reduções, assim considerados os minutos faltantes ao limite diário ou semanal, serão lançadas como débito do empregado para posterior reposição; h) o saldo credor do Banco de Horas poderá ser gozado da seguinte forma: - folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; - folgas coletivas; - folgas individuais negociadas de comum acordo entre o empregado e o empregador; i) as horas armazenadas no Banco de Horas, que corresponderem a débito do empregado, poderão ser exigidas sempre que houver necessidade de acréscimo da jornada normal, sem que isto implique em pagamento de horas extras, devendo a empresa, sempre que possível, comunicar o empregado da reposição de horas devidas. j) a empresa fornecerá mensalmente, para ciência e controle do empregado, extrato analítico informando o saldo existente no banco de horas. k) A ausência do empregado nas reposições ou convocações determinadas pela empresa será considerada falta para todos os fins. Parágrafo Quinto Em hipótese alguma a compensação será considerada hora extra, como também nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência deste Acordo, assim como nenhum prejuízo salarial advirá ao empregado com a jornada de trabalho apurada nos termos deste instrumento. Parágrafo Sexto Todos os empregados que forem admitidos para prestar serviços à empresa a partir da vigência deste acordo, deverão aderir ao mesmo, através de preenchimento do “Termo de Adesão ao Banco de Horas” firmado em separado entre empregador e empregado. Parágrafo Sétimo O empregado que for dispensado pela empresa, sem justa causa, antes do zeramento das horas armazenadas, as receberá como extraordinárias acrescidas dos adicionais previstos pela Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época da quitação. No caso de haver débitos de horas do empregado e não ocorrendo a compensação no prazo previsto, perderá a empresa o direito de proceder o desconto das horas devidas, vedado as compensações no decorrer do cumprimento do aviso prévio. A) Nos casos de demissão voluntária ou dispensa por justa causa durante a vigência do Banco de Horas, em que o trabalhador seja devedor de horas de trabalho, será procedido o desconto das horas devidas na proporção de hora por hora. Havendo crédito em favor do trabalhador, as horas devidas serão pagas na forma extraordinária, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
CLÁUSULA QUARTA - FORO
As divergências surgidas na aplicação e interpretação deste acordo deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes e, na ausência de concordância, serão submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADES
Será aplicada multa de 10% (dez por cento) do Salário Normativo previsto na Convenção Coletiva vigente, por infração, no caso de descumprimento das obrigações de fazer existentes no presente Acordo, exceto aquelas que já possuam multas na legislação em vigor. A multa será revertida em favor do trabalhador prejudicado.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RENOVAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.