Acordo Coletivo

Registro MTE TO000131/2025 · Solicitação MR055204/2025 · registrado em 07/11/2025

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria TRABALHADORES DA INDÚSTRIA – CALCÁRIO E AGROINDÚSTRIA, com abrangência territorial em Bandeirantes do Tocantins/TO , com abrangência territorial em Bandeirantes do Tocantins/TO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria TRABALHADORES DA INDÚSTRIA – CALCÁRIO E AGROINDÚSTRIA, com abrangência territorial em Bandeirantes do Tocantins/TO , com abrangência territorial em Bandeirantes do Tocantins/TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - TURNO DE REVEZAMENTO 6X2 E 6X1

Os setores da empresa que poderão adotar turnos de revezamento: operação, manutenção, expedição, mina, pátio e equipes de apoio dos setores ligados à britagem, moagem e mineração, tais como – administrativo, almoxarifado, segurança, qualidade, planejamento, portaria e limpeza . Os envolvidos neste tipo de escala trabalharão em 03 (três) turnos e 04 (quatro) turmas em revezamento, com jornada média de 7h20min (sete horas e vinte minutos) normais, com intervalo de 60 (sessenta minutos) para descanso e alimentação , com 06 (seis) dias trabalhados por 02 (dois) dias de descanso. Parágrafo Primeiro – Os três turnos de revezamento trabalharão nos seguintes horários, conforme escala abaixo: 1º turno: das 00:00h às 08:00h, sendo 60min de intervalo; 2º turno: das 07:40h às 16:00h, sendo 60min de intervalo; 3º turno: das 15:40h às 23:59h, sendo 60min de intervalo; Parágrafo Segundo – O regime ora pactuado considera, como contrapartida para a fixação da jornada média de 7h20min (sete horas e vinte minutos) normais, o acréscimo significativo no número de dias de folga anuais, relativamente ao repouso semanal legal. Parágrafo Terceiro – O revezamento de turnos acontecerá semanalmente, conforme tabela demonstrativa em anexo. Parágrafo Quarto – Os 02 (dois) dias de folga semanal na escala de trabalho (6x2) destinam-se, um, ao repouso semanal e, outro, a compensar horas trabalhadas em determinada semana, assegurando a jornada média ora estabelecida, de tal modo que o estrito cumprimento da escala prevista no regime ora pactuado não contempla a prestação de horas extraordinárias. Parágrafo Quinto – Em todos os turnos será garantido que pelo menos um dia de folga seja ao domingo a cada 7 semanas. Parágrafo Sexto – O divisor mensal para fins de cálculos e cômputo da jornada de trabalho será de 220 (duzentos e vinte) horas/mês.

CLÁUSULA QUARTA - TAXA NEGOCIAL

CLÁUSULA QUARTA – Será recolhido pelo presente acordo, em favor do Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Goiás, Tocantins e Distrito Federal, a título de taxa negocial, a importância de R$ 22.960,99 (vinte e dois mil novecentos e sessenta reais e noventa e nove centavos) da seguinte forma: - Parágrafo único: Uma parcela no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura do presente e uma parcela em 10/05/2026 (segundo ano de vigência do acordo coletivo do trabalho), através de boleto bancário fornecido pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Goiás, Tocantins e Distrito Federal ou sua secretaria, e cujo pagamento reflete somente na negociação ora ajustada, não gerando qualquer obrigação ou iteração futura para as acordantes.

CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS

Qualquer controvérsia, dúvida, divergências suscitadas em torno das Cláusulas ora acordadas serão dirimidas em conciliação entre as diretorias das entidades convenentes, ou através da Justiça do Trabalho.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO EFEITO RETROATIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.