Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00437/2025 · Solicitação MR038369/2025 · registrado em 07/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em PR e SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em PR e SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria profissional de motorista de caminhão é de R$2.140,00 e passará a ser no valor de R$2.251,28 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos) com acréscimo de 5,2% de ajuste salarial, após a homologação do acordo coletivo, sendo reajustado anualmente nesse percentual proporcional a data de admissão. O piso salarial da categoria profissional para o setor administrativo é conforme a tabela abaixo: MOTORISTA DE CAMINHÃO / VAN / CARRO R$ 2.149,20 OFFICE-BOY-GIRL (MENSAGEIRO, ESTAFETA, AROUIVISTA DE DOCUMENTOS) R$ 1.504,57 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (LIMPEZA, CONSERVAÇÃO OU SEGURANÇA) R$ 1.580,20 RECEPCIONISTA R$ 1.637,80 AUXILIAR DE ESCRITORIO (AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL) R$ 1.754,92 DEMAIS CARGOS R$ 1.754,92 Parágrafo Primeiro : A empresa reajustará o salário de todos os seus empregados a partir de 1º de maio de 2025, com o percentual de 5,2% proporcional a data de admissão. Permanecendo a data base como 1º de maio de 2026
CLÁUSULA QUARTA - DIA DE PAGAMENTO
O pagamento dos empregados deve ocorrer impreterivelmente até o dia 7 (sete) de cada mês subsequente a prestação do serviço. Parágrafo Primeiro : Na mesma data do pagamento da remuneração mensal deverá ser pago em antecipação a prestação de serviços o Vale transporte, Vale Alimentação e auxilio combustível.. Parágrafo Segundo : A empresa realizará o pagamento de salário via pix ou transferência bancária. Parágrafo Quarto: Servem como comprovantes de quitação das verbas salariais os comprovantes de depósito bancário realizados em conta bancária do emprego ou por ele indicada, sendo dispensada a assinatura física dos holerites.
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS E HORAS EXTRAS
O pagamento das horas extraordinárias obedecerá ao que for definido no contrato com o empregado contratado, podendo ocorrer por meio de banco de horas ou remuneração direta das horas extras.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DANOS MATERIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE /TRANSPORTE DE EMPREGADOS/ VALE COMBUSTIVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISAO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA 10 X 4
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO NO SÁBADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DA JORNADA
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.