Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00437/2025 · Solicitação MR038369/2025 · registrado em 07/11/2025

Vigência encerrada 20 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em PR e SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em PR e SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria profissional de motorista de caminhão é de R$2.140,00 e passará a ser no valor de R$2.251,28 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos) com acréscimo de 5,2% de ajuste salarial, após a homologação do acordo coletivo, sendo reajustado anualmente nesse percentual proporcional a data de admissão. O piso salarial da categoria profissional para o setor administrativo é conforme a tabela abaixo: MOTORISTA DE CAMINHÃO / VAN / CARRO R$ 2.149,20 OFFICE-BOY-GIRL (MENSAGEIRO, ESTAFETA, AROUIVISTA DE DOCUMENTOS) R$ 1.504,57 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (LIMPEZA, CONSERVAÇÃO OU SEGURANÇA) R$ 1.580,20 RECEPCIONISTA R$ 1.637,80 AUXILIAR DE ESCRITORIO (AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL) R$ 1.754,92 DEMAIS CARGOS R$ 1.754,92 Parágrafo Primeiro : A empresa reajustará o salário de todos os seus empregados a partir de 1º de maio de 2025, com o percentual de 5,2% proporcional a data de admissão. Permanecendo a data base como 1º de maio de 2026

CLÁUSULA QUARTA - DIA DE PAGAMENTO

O pagamento dos empregados deve ocorrer impreterivelmente até o dia 7 (sete) de cada mês subsequente a prestação do serviço. Parágrafo Primeiro : Na mesma data do pagamento da remuneração mensal deverá ser pago em antecipação a prestação de serviços o Vale transporte, Vale Alimentação e auxilio combustível.. Parágrafo Segundo : A empresa realizará o pagamento de salário via pix ou transferência bancária. Parágrafo Quarto: Servem como comprovantes de quitação das verbas salariais os comprovantes de depósito bancário realizados em conta bancária do emprego ou por ele indicada, sendo dispensada a assinatura física dos holerites.

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS E HORAS EXTRAS

O pagamento das horas extraordinárias obedecerá ao que for definido no contrato com o empregado contratado, podendo ocorrer por meio de banco de horas ou remuneração direta das horas extras.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DANOS MATERIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIO DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE /TRANSPORTE DE EMPREGADOS/ VALE COMBUSTIVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISAO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA 10 X 4
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO NO SÁBADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DA JORNADA
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.