Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00436/2025 · Solicitação MR041754/2025 · registrado em 06/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em PR e SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em PR e SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/maio/2025 fica estabelecido piso salarial no valor de R$ 1.668,44 (um mil seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará o salário de todos os seus empregados a partir de 1º de maio de 2025, com o percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco percentuais), sobre o salário do mês de abril de 2025
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
A Empresa concederá, mediante acordo, aos seus empregados, adiantamento de salários nas seguintes condições: Parágrafo Primeiro: o adiantamento será no mínimo 25% do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena o período correspondente; Parágrafo segundo: o pagamento deverá ser efetuado no 20º dia que anteceder o dia do pagamento normal; Parágrafo Terceiro: o adiantamento somente não será concedido aos empregados que assim se manifestarem expressamente por escrito.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE INGRESSO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA NONA - DANOS MATERIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS - PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE E TRANSPORTE DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.