Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00435/2025 · Solicitação MR047344/2025 · registrado em 06/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em PR e SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em PR e SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2025 fica estabelecido piso salarial no valor de R$ 1.553,20 (um mil quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos). Aplicado no momento da contratação. Parágrafo único: Ocorrendo antecipação no reajuste sobre o salário mínimo, os salários do empregado que ficarem abaixo do mínimo nacional, terão seus valores corrigidos ao valor do salário mínimo, sem que isto implique na negociação da data base.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará o salário de todos os seus empregados registrados no ano base de 2024 ou anteriormente o valor de 10% (dez inteiros percentuais) a partir de 1º de maio de 2025. Parágrafo Primeiro: O reajuste citado no caput terá como base de cálculo os salários pagos no dia 30 do mês de abril de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DIA DE PAGAMENTO
Se a empresa não efetuar o pagamento do empregado em moeda corrente, ou depósito em conta corrente do mesmo, a mesma deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento em banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentemente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE INGRESSO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS - PAGAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO MORTE/FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMISSÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO - SEGUNDO TURNO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.