Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00434/2025 · Solicitação MR059945/2025 · registrado em 06/11/2025

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
29/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do Sistema Bancário , com abrangência territorial em DF e São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 29 de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do Sistema Bancário , com abrangência territorial em DF e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADITAMENTO(ADESÃO À CLÁSULA 29 CCT)

Em face do acordo ora firmado, as PARTES concordam em alterar a redação da Cláusula - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - FENABAN, para que passe a viger com a seguinte redação: CLÁUSULA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - FENABAN As Empresas se comprometem a respeitar, durante a vigência do presente Acordo, as cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária, com exceção das Cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10, 11, 12, 13, 14 - parágrafos 1º a 5º; e 8º a 10 (mantidos 6º, sobre ausência de natureza salarial, e 7º, sobre reajuste em 01.09.2025), 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 - parágrafo oitavo (mantidos o caput e demais parágrafos), 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 48 a 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 68 a 79, 80 a 86, 98 a 103, 104 a 111, 112 a 115, 116, 120, 123, 126 a 129, 130 a 132, 133 a 137, 138 a 140, 141 e 142 da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2024/2026 celebrada entre a Federação Nacional dos Bancos - FENABAN e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF-CUT naquilo que não for conflitante com o presente Acordo coletivo, haja vista as questões contratuais específicas dos empregados do Sistema BNDES, em relação às quais ficam convencionados os dispositivos a seguir enumerados.

CLÁUSULA QUARTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO

As EMPRESAS se obrigam a divulgar o presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho a todos os seus empregados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data de sua assinatura.

CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA DAS NORMAS

As normas coletivas constantes deste Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho aplicar-se-ão a todos os empregados integrantes de Planos de Cargos e Salários das EMPRESAS.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMAIS CLÁUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.