Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00432/2025 · Solicitação MR067986/2025 · registrado em 05/11/2025

Vigência encerrada 43 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos, plano da CNTTMFA , com abrangência territorial nacional .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos, plano da CNTTMFA , com abrangência territorial nacional .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO

O regime remuneratório das categorias profissionais acordantes, a partir das datas abaixo especificadas, compreenderá, exclusivamente, as soldadas-bases especificadas nas tabelas seguintes e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo: Tabela de soldada-base para marítimos lotados em embarcações empregadas no apoio marítimo, apoio portuário e no reboque costeiro. A PARTIR DE 01 DE NOVEMBRO DE 2025 Mestre de Cabotagem (na função de Comandante) .............................................. R$ 2.118,88 Mestre de Cabotagem (na função de Imediato) .................................................... R$ 2.118,88 Contramestre (na função de Comandante) ........................................................... R$ 1.752,31 Contramestre (na função de Imediato) .................................................................. R$ 1.752,31

CLÁUSULA QUARTA - DA SUBSTITUIÇÃO

Enquanto persistirem as substituições, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto fará jus à mesma remuneração do substituído, se esta for superior àquela que aufere. § 1° – Entende-se por substituição, para os efeitos desta cláusula, o exercício de função privativa de outra categoria profissional marítima, mediante licença especial que expressamente declare tal circunstância. § 2° –Caso o período de substituição a que se refere esta clausula seja inferior à 30 (trinta) dias, e tenha sido efetiva e expressamente requerida pela Empresa para que seja desempenhada, o funcionário que estiver exercendo uma função superior aquela para a qual foi contratado, receberá, a partir de 01 de novembro de 2025, os valores diários indicados abaixo, os quais remuneraram integralmente, além da diferença da remuneração básica (Tabela Salarial – Bruto Fixo), o somatório das diferenças eventualmente existentes entre as demais Gratificações, Abonos, Adicionais, etc., previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho: FUNÇÃO DE CONTRATO FUNÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO VALOR DIÁRIO Imediato Comandante R$ 43,17 / dia

CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO DO COMANDANTE

O Comandante da embarcação fará jus a uma gratificação, que lhe assegure uma remuneração total superior em 5% (cinco por cento) à maior paga a bordo. Parágrafo Único – Esta cláusula não se aplica para situações em que o tripulante, cuja sua Categoria Marítima possua um Nível de Equivalência superior àquele determinado pelo Cartão de Tripulação e Segurança – CTS da embarcação para o desempenho das atividades de Comandante, em especial para as funções de Chefe e Subchefe de Máquinas, quando desempenhadas por Oficiais de Máquinas, para os quais, em razão de seus Níveis de Equivalência (Regra STCW), poderão ter uma remuneração superior aquela auferida pelo Comandante (Mestre de Cabotagem - Nível 6).

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL TRABALHADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - DA REMUNERAÇÃO EM ADESTRAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (COMANDANTE E IMEDIATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ETAPA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DIÁRIA DE EMBARQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VANTAGEM PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.