Acordo Coletivo
Registro MTE PR001969/2026 · Solicitação MR039615/2026 · registrado em 31/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de Transportes Rodoviários do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT e de todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do Artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, inclusive de estacionamentos, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria diferenciada, condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do Artigo 144, do Código Brasileiro de Trânsito, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte. A representação da categoria também inclui: todos os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS: de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rod
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de Transportes Rodoviários do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT e de todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do Artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, inclusive de estacionamentos, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria diferenciada, condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do Artigo 144, do Código Brasileiro de Trânsito, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte. A representação da categoria também inclui: todos os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS: de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares); EMPRESAS INDUSTRIAIS: Indústrias da Alimentação (Inclusive Indústrias do Açúcar, Álcool), Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas (Inclusive da Fabricação do Álcool), Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico; EMPRESAS DO COMÉRCIO E SERVIÇOS, Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde; EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE, Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade; EMPRESAS DE CRÉDITO, Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada; EMPRESAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA, Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos, definidos na forma do quadro anexo do Art. 577 da CLT; EMPRESAS DE AGRICULTURA, Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Agroindústria e Produção Extrativa Rural, definidos na forma do Art. 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS; COOPERATIVAS EM GERAL, grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Ampére/PR, Assis Chateaubriand/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina da Lagoa/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Corbélia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Formosa do Oeste/PR, Francisco Beltrão/PR, Goioerê/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Honório Serpa/PR, Inácio Martins/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Mamborê/PR, Mangueirinha/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Prudentópolis/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Ficam assegurados aos empregados da COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e TRANSCOASUL TRANSPORTES LTDA , os seguintes pisos salariais a partir de 01 de junho de 2026: Motorista de Caminhão Bitrem e Rodotrem 9 Eixos R$ 3.591,00 Motoristas de carreta, bitrem e semirreboque até 7 Eixos: R$ 3.316,00 Motoristas do transporte de aves vivas: R$ 2.992,00 Motoristas de caminhão truck, transporte de rações e ônibus, operadores de máquinas pesadas (moto-niveladora, Pá Carregadeira e colheitadeiras: R$ 2.601,00 Conferente de Cargas, Vigia/Guardião e Operador de Empilhadeira: R$ 2.722,00 Borracheiro: R$ 2.700,00 Motoristas de caminhão toco e ambulâncias: R$ 2.331,00 Demais motoristas: R$ 2.331,00 Operadores de empilhadeiras e similares (trator de roda reboque e trator guincho): R$ 2.331,00 Condutores de motocicletas, condutores de pedais e ajudantes de motorista, carregador e movimentador de mercadorias e auxiliar de escritório: R$ 2.188,00 PARÁGRAFO ÚNICO: Quando a COASUL e as empresas forem obrigadas a contratar menor aprendiz será garantido o salário-mínimo hora relativamente ao salário-mínimo nacional. Ficam assegurados aos empregados da COASUL TRANSPORTADORA REVENDEDORA RETALHISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA , os seguintes pisos salariais a partir de 01 de junho de 2026: Motorista de Bitrem e semi reboque 9 Eixos R$ 3.667,00 Motorista de carreta até 7 Eixos: R$ 3.355,00 Motorista de caminhão truck R$ 2.761,00 Motoristas Demais Veículos e Motociclistas R$ 2.587,00 PARÁGRAFO ÚNICO: Os pisos salariais acima serão acrescidos do adicional de periculosidade quando devido, em trabalho realizado em condições de periculosidade nos termos do artigo 193 da CLT .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES CORREÇÕES SALARIAIS
A partir de 1º de junho de 2026, os demais empregados não relacionados com pisos salariais na Cláusula Terceira da COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, TRANSCOASUL TRANSPORTES LTDA e COASUL TRANSPORTADORA REVENDEDORA RETALHISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA , abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho terão seus salários reajustados no percentual de 6 % (seis por cento) , aplicados sobre o salário praticados no mês de junho de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As condições de correção dos salários aqui estabelecidos foram resultadas de livre negociação entre as partes, englobam, atendem a extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de junho de 2026; PARÁGRAFO SEGUNDO: Na correção salarial ora estabelecida serão compensados todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais de natureza compulsória ou espontânea concedidos pelas Empresas: COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, TRANSCOASUL TRANSPORTES LTDA e COASUL TRANSPORTADORA REVENDEDORA RETALHISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA , desde junho de 2025. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção ou transferência de cargo, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade, nos termos da Instrução Normativa N.º 1, doT.S.T., Item XII.
CLÁUSULA QUINTA - NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS REAJUSTES PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
A COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, TRANSCOASUL TRANSPORTES LTDA e COASUL TRANSPORTADORA REVENDEDORA RETALHISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA disponibilizarão aos seus empregados, demonstrativo de pagamento, com discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, TRANSCOASUL TRANSPORTES LTDA e COASUL TRANSPORTADORA REVENDEDORA RETALHISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, poderão efetuar o pagamento de salários, férias, 13º salário, PLR , prêmios e/ou gratificações, adiantamentos e verbas rescisórias através de depósito em conta bancária do empregado e/ou cheques, os quais terão força de recibo de quitação. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados, através de impressos ou meios eletrônicos no site da empresa, inclusive o TRCT e demais documentos rescisórios, que também ficarão disponíveis no Aplicatico do colabotador da COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, TRANSCOASUL TRANSPORTES LTDA e COASUL TRANSPORTADORA REVENDEDORA RETALHISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da rescisão contratual. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica dispensada a assinatura do empregado nos demonstrativos de pagamento e no TRCT. PARÁGRAFO QUARTO: Ocorrendo erro na elaboração da folha de pagamento que incorra em prejuízo para o empregado, este será ressarcido dos respectivos valores na folha de pagamento imediatamente posterior.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS/PLANO DE SAÚDE E PLANO DENTAL
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA TRR
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL E TRANSCOASUL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO TRR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FILHO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.