Acordo Coletivo
Registro MTE SP011553/2025 · Solicitação MR055090/2025 · registrado em 07/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS, COZINHAS INDUSTRIAIS, RESTAURANTES INDUSTRIAIS E COMISSÁRIAS; EXCETO A CATEGORIA ECONÔMICA DO SETOR DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E MERENDA ESCOLAR , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de agosto de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS, COZINHAS INDUSTRIAIS, RESTAURANTES INDUSTRIAIS E COMISSÁRIAS; EXCETO A CATEGORIA ECONÔMICA DO SETOR DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E MERENDA ESCOLAR , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE TRABALHO
Fica acordado que os empregados da SODEXO observarão o regime de trabalho em escala (4X3), assim considerando para 04 (quatro) dias consecutivos de trabalho, gozo de 03 (três) dias consecutivos de descanso. PARÁGRAFO ÚNICO: O trabalho por ventura realizado durante as folgas indicadas no presente instrumento será remunerado com o acréscimo previsto na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor na data em que ocorrer a prestação do trabalho, observada as peculiaridades pertinentes ao presente regime de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DOS TURNOS DE TRABALHO
Ficam ajustados os turnos de trabalho para os colaboradores abrangidos neste acordo, respeitando a carga horária de 44 horas semanais e com uma hora de intervalo para refeição e descanso, sendo estes: 6:00 às 17:00 de Segunda à quinta-feira
CLÁUSULA QUINTA - DA UNIDADE ABRANGIDA NESTE ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no âmbito da Empresa acordante com abrangência no local de prestação de serviço do cliente (UNIDADE COLGATE VILA MARIANA - 13546).
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.