Convenção Coletiva

Registro MTE PR001968/2026 · Solicitação MR037133/2026 · registrado em 31/07/2026

Vigente Reajuste 7,00% 45 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômicas e Profissionais dos empregados em postos de serviços de revenda varejista de combustíveis e derivados de petróleo, lojas de conveniência de postos de serviços de combustíveis e lava rápido, que exerçam funções de: frentista diurno e noturno, atendentes, vigias, serviços gerais, gerente, sub-gerente, gerente de pista, encarregado, recepcionista, vendedor de loja de conveniência, promotor de vendas, faxineiro, caixa, auxiliar de escritório e departamento pessoal, lavador, enxugador, internista, valeteiro e lubrificador , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapuã/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Cafeara/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Cândido de Abreu/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Cruzmaltina/PR, Faxinal/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Godoy Moreira/PR, Grandes Rios/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Iguaraçu/PR, Itambaracá/PR, Ivaiporã/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Japira/PR, Jardim Alegre/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Kaloré/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Londrina/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Manoel Ribas/PR, Marilândia do Sul/PR, Marumbi/PR, Mauá da Serra/PR, Miraselva/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Pinhalão/PR, Pitangueiras/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rolândia/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômicas e Profissionais dos empregados em postos de serviços de revenda varejista de combustíveis e derivados de petróleo, lojas de conveniência de postos de serviços de combustíveis e lava rápido, que exerçam funções de: frentista diurno e noturno, atendentes, vigias, serviços gerais, gerente, sub-gerente, gerente de pista, encarregado, recepcionista, vendedor de loja de conveniência, promotor de vendas, faxineiro, caixa, auxiliar de escritório e departamento pessoal, lavador, enxugador, internista, valeteiro e lubrificador , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapuã/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Cafeara/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Cândido de Abreu/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Cruzmaltina/PR, Faxinal/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Godoy Moreira/PR, Grandes Rios/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Iguaraçu/PR, Itambaracá/PR, Ivaiporã/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Japira/PR, Jardim Alegre/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Kaloré/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Londrina/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Manoel Ribas/PR, Marilândia do Sul/PR, Marumbi/PR, Mauá da Serra/PR, Miraselva/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Pinhalão/PR, Pitangueiras/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rolândia/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Ivaí/PR, São José da Boa Vista/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sengés/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria a partir de 01 de maio de 2026 será de R$ 1.960,19 (hum mil novecentos e sessenta reais e dezenove centavos) para 220 horas mensais, que deverá ser acrescido do adicional de periculosidade de 30%, quando devido. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o Zelador ou Zeladora, a partir de 01/05/2026, fica estabelecido o piso salarial no valor de R$ 1.751,55 (hum mil setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), para 220 horas mensais, devendo referido piso ser acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta porcento), noturno e outros, quando devidos. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os aprendizes contratados a partir de 01/05/2026, fica estabelecido o piso salarial igual ao salário de experiência da categoria, conforme cláusula quarta, durante todo o contrato, devendo referido piso ser acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), noturno e outros, quando devidos. PARÁGRAFO TERCEIRO - Entende-se por piso salarial, exclusivamente, o salário nominal dos empregados, devendo ser acrescido ao referido piso, os adicionais de periculosidade, noturno e outros, quando devidos. PARÁGRAFO QUARTO – A empresa compromete-se a adotar programa de aprendizagem, quando exigido por lei, dentro dos limites quantitativos legais de mão de obra, de acordo com o sistema de formação técnicoprofissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz. As empresas se comprometem a disponibilizar as informações de quantos aprendizes estão contratados, quando for solicitado pelo sindicato laboral. PARÁGRAFO QUINTO - Os novos pisos salariais deverão ser respeitados para fechamento de folha de pagamento a partir da competência maio de 2026. PARÁGRAFO SEXTO – Em virtude da data de assinatura da presente CCT, as diferenças salariaiscorrespondentes a competência de maio de 2026, deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de junho/2026, ou seja, até o 5º dia útil de julho/2026.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O piso salarial de ingresso do trabalhador é de R$ 1.827,63 (hum mil oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), para 220 horas mensais, que deverá ser acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) quando devido, a partir de 01/05/2026, para vigorar mediante contrato de experiência assinado entre as partes (empregado e empregador); esse contrato guarda eficácia e efeitos legais entre as partes por no máximo 90 (noventa) dias, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aplica-se ao piso salarial do contrato de experiência o disposto pelo Parágrafo Terceiro da Cláusula 3ª.(piso salarial). PARÁGRAFO SEGUNDO - Findo o contrato de experiência, o piso salarial passará a ser o expresso na cláusula 3ª (piso salarial). PARÁGRAFO TERCEIRO - Os novos pisos salariais deverão ser respeitados para fechamento de folha de pagamento a partir da competência maio de 2026. PARÁGRAFO QUARTO – Em virtude da data de assinatura da presente CCT, as diferenças salariais correspondentes a competência de maio de 2026, deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de junho/2026, ou seja, até o 5º dia útil de julho/2026.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

A correção salarial prevista nos pisos salariais constantes das cláusulas anteriores é resultado da aplicação do percentual de 7,00% (sete por cento), sobre os pisos salariais estabelecidos em convenção anterior e reajustes pactuados, os quais serão aplicados, a partir de 01/05/2026. Para aqueles trabalhadores que recebem valores diferentes do piso da categoria ou possuam funções diferentes daquelas descritas na cláusula 3ª, será assegurada a mesma correção salarial. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para todos os empregados serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01/05/2026 até a assinatura deste instrumento normativo, salvo os decorrentes de término de experiência, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedidos a este título. PARÁGRAFO SEGUNDO – Em virtude da data de assinatura da presente CCT, as diferenças salariais correspondentes a competência de maio de 2026, deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de junho/2026, ou seja, até o 5º dia útil de julho/2026.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL E ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS E COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NOVAS ADMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES CARTEIRA PROFISSIONAL E SUA DEVOLUÇÃO
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.