Convenção Coletiva

Registro MTE SP011545/2025 · Solicitação MR062891/2025 · registrado em 07/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 8,00% 46 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores empregados em escritórios e no setor administrativo de empresas de transportes rodoviários de passageiros por fretamento em geral (Ex: Administradores, Agenciadores, Ascensoristas, Assessores, Assistentes, Atendentes, Auditores, Auxiliares de Almoxarifados, Auxiliares de Contabilidade, Auxiliares de Copa e Cozinha, Auxiliares de Departamento Pessoal, Auxiliares de Escritórios, Auxiliares de Expedição, Bagageiros, Bilheteiros, Caixas, Chefes de Departamentos e Divisões, Cobradores Comerciais, Compradores, Conferentes de Cargas, Contínuos, Cozinheiras, Diretores Empregados, Encarregados, Escriturários, Fiscais de Plataforma, Faturistas, Gerentes Comerciais, Administrativos e Financeiros, Instrutores, Lideres, Mensageiros, Mestres, Monitores, Office-Boy, Pessoal de Computação em Geral, Pessoal de Zeladoria, Publicitários, Porteiros, Recepcionistas, Relações Públicas, Secretárias, Seguranças e Vigias, Serventes, Supervisores, Telefonistas, Vendedores de Fretes, etc.), , com abrangência territorial em Americana/SP, Capivari/SP, Elias Fausto/SP, Hortolândia/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Rafard/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP e Sumaré/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores empregados em escritórios e no setor administrativo de empresas de transportes rodoviários de passageiros por fretamento em geral (Ex: Administradores, Agenciadores, Ascensoristas, Assessores, Assistentes, Atendentes, Auditores, Auxiliares de Almoxarifados, Auxiliares de Contabilidade, Auxiliares de Copa e Cozinha, Auxiliares de Departamento Pessoal, Auxiliares de Escritórios, Auxiliares de Expedição, Bagageiros, Bilheteiros, Caixas, Chefes de Departamentos e Divisões, Cobradores Comerciais, Compradores, Conferentes de Cargas, Contínuos, Cozinheiras, Diretores Empregados, Encarregados, Escriturários, Fiscais de Plataforma, Faturistas, Gerentes Comerciais, Administrativos e Financeiros, Instrutores, Lideres, Mensageiros, Mestres, Monitores, Office-Boy, Pessoal de Computação em Geral, Pessoal de Zeladoria, Publicitários, Porteiros, Recepcionistas, Relações Públicas, Secretárias, Seguranças e Vigias, Serventes, Supervisores, Telefonistas, Vendedores de Fretes, etc.), , com abrangência territorial em Americana/SP, Capivari/SP, Elias Fausto/SP, Hortolândia/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Rafard/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP e Sumaré/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Estabelecem os sindicatos convenentes os seguintes pisos salariais: 01/05/2025 MONITOR (A)/AUXILIAR DE BORDO R$ 1.804,00 FAXINEIRO (A) R$ 1.804,00

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes convenentes acordam estabelecer o reajuste salarial 8% (oito por cento), a vigorar a partir de 01/05/2025, que beneficiará todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato profissional acordante. PARÁGRAFO PRIMEIRO O índice de reajuste deverá ser aplicado, nos termos do caput por todas as empresas das cidades componentes da base territorial comum aos sindicatos convenentes. PARÁGRAFO SEGUNDO Com o reajuste aqui concedido, ficam repostas todas as perdas salariais até aqui verificadas . PARÁGRAFO TERCEIRO As empresas obrigam-se a respeitar a partir da presente data o valor estabelecido na menor faixa de piso salarial para o Estado de São Paulo, estabelecido na Lei nº 12.640/2007, de 11 de julho de 2007, e suas alterações posteriores.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento; em caso de não pagamento, as empresas estarão sujeitas ao pagamento de multa correspondente a um dia de salário nominal, por dia de atraso, em favor do empregado, comprovado o inadimplemento da empresa.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO POR VIAGEM
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.