Convenção Coletiva
Registro MTE SP011545/2025 · Solicitação MR062891/2025 · registrado em 07/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores empregados em escritórios e no setor administrativo de empresas de transportes rodoviários de passageiros por fretamento em geral (Ex: Administradores, Agenciadores, Ascensoristas, Assessores, Assistentes, Atendentes, Auditores, Auxiliares de Almoxarifados, Auxiliares de Contabilidade, Auxiliares de Copa e Cozinha, Auxiliares de Departamento Pessoal, Auxiliares de Escritórios, Auxiliares de Expedição, Bagageiros, Bilheteiros, Caixas, Chefes de Departamentos e Divisões, Cobradores Comerciais, Compradores, Conferentes de Cargas, Contínuos, Cozinheiras, Diretores Empregados, Encarregados, Escriturários, Fiscais de Plataforma, Faturistas, Gerentes Comerciais, Administrativos e Financeiros, Instrutores, Lideres, Mensageiros, Mestres, Monitores, Office-Boy, Pessoal de Computação em Geral, Pessoal de Zeladoria, Publicitários, Porteiros, Recepcionistas, Relações Públicas, Secretárias, Seguranças e Vigias, Serventes, Supervisores, Telefonistas, Vendedores de Fretes, etc.), , com abrangência territorial em Americana/SP, Capivari/SP, Elias Fausto/SP, Hortolândia/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Rafard/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP e Sumaré/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores empregados em escritórios e no setor administrativo de empresas de transportes rodoviários de passageiros por fretamento em geral (Ex: Administradores, Agenciadores, Ascensoristas, Assessores, Assistentes, Atendentes, Auditores, Auxiliares de Almoxarifados, Auxiliares de Contabilidade, Auxiliares de Copa e Cozinha, Auxiliares de Departamento Pessoal, Auxiliares de Escritórios, Auxiliares de Expedição, Bagageiros, Bilheteiros, Caixas, Chefes de Departamentos e Divisões, Cobradores Comerciais, Compradores, Conferentes de Cargas, Contínuos, Cozinheiras, Diretores Empregados, Encarregados, Escriturários, Fiscais de Plataforma, Faturistas, Gerentes Comerciais, Administrativos e Financeiros, Instrutores, Lideres, Mensageiros, Mestres, Monitores, Office-Boy, Pessoal de Computação em Geral, Pessoal de Zeladoria, Publicitários, Porteiros, Recepcionistas, Relações Públicas, Secretárias, Seguranças e Vigias, Serventes, Supervisores, Telefonistas, Vendedores de Fretes, etc.), , com abrangência territorial em Americana/SP, Capivari/SP, Elias Fausto/SP, Hortolândia/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Rafard/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP e Sumaré/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Estabelecem os sindicatos convenentes os seguintes pisos salariais: 01/05/2025 MONITOR (A)/AUXILIAR DE BORDO R$ 1.804,00 FAXINEIRO (A) R$ 1.804,00
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes convenentes acordam estabelecer o reajuste salarial 8% (oito por cento), a vigorar a partir de 01/05/2025, que beneficiará todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato profissional acordante. PARÁGRAFO PRIMEIRO O índice de reajuste deverá ser aplicado, nos termos do caput por todas as empresas das cidades componentes da base territorial comum aos sindicatos convenentes. PARÁGRAFO SEGUNDO Com o reajuste aqui concedido, ficam repostas todas as perdas salariais até aqui verificadas . PARÁGRAFO TERCEIRO As empresas obrigam-se a respeitar a partir da presente data o valor estabelecido na menor faixa de piso salarial para o Estado de São Paulo, estabelecido na Lei nº 12.640/2007, de 11 de julho de 2007, e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento; em caso de não pagamento, as empresas estarão sujeitas ao pagamento de multa correspondente a um dia de salário nominal, por dia de atraso, em favor do empregado, comprovado o inadimplemento da empresa.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO POR VIAGEM
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.