Convenção Coletiva

Registro MTE SP011541/2025 · Solicitação MR059339/2025 · registrado em 07/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 56 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde nas Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos e Organizações Sociais de Saúde (OSS) , com abrangência territorial em Analândia/SP, Charqueada/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde nas Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos e Organizações Sociais de Saúde (OSS) , com abrangência territorial em Analândia/SP, Charqueada/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Correção do salário a partir de 1º de maio de 2025, no percentual total de 5.32% (cinco virgula trinta e dois por cento) a ser concedido da seguinte forma: Correção do salário a partir de 1º de maio de 2025, no percentual total de 5.32% (cinco virgula trinta e dois por cento), incidente sobre os salários de abril de 2025; Parágrafo Único – Serão compensadas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisado, e eventuais diferenças, caso haja, poderão ser pagas até setembro de 2025, sem nenhum acréscimo.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º de maio de 2025, o piso salarial da categoria corresponderá: APOIO R$ 1.729.35 ADMINISTRAÇÃO R$ 1.745,15 AUX. ENFERMAGEM, LAB. E GESSO R$ 1.757,58 TEC. ENFERMAGEM, LAB. E GESSO R$ 2.124,98 Parágrafo Único – Sobre o piso salarial não haverá incidência do reajuste na Cláusula 1ª da presente Convenção. Parágrafo Segundo – Diante da vigência e aplicação da Lei 14.434/22 – Piso Nacional da Enfermagem, e face atualmente a decisão no plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, será aplicado o piso, para técnicos de Enfermagem e aos Auxiliares de Enfermagem , desde que a assistência financeira complementar da União, seja suficiente para o referido pagamento, uma vez não disponibilizado recursos financeiros suficientes, não será exigível o pagamento, permanecendo os valores estipulados nesta clausula. Parágrafo Terceiro – Fica acordado que o menor salário deste instrumento normativo, não poderá ser inferior ao Piso Estadual de Salário Higiene e Saúde/SP.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com discriminação dos títulos que compõe a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGT, podendo ser disponibilizado eletronicamente. Parágrafo Único – Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos empregados, as eventuais diferenças no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação, por escrito, feita pelo trabalhador.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LOCAL INSALUBRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO EM CASO DE MORTE DO EMPREGADO
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.