Acordo Coletivo

Registro MTE SP011537/2025 · Solicitação MR056233/2025 · registrado em 07/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 30 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Office-Boys, Porteiros, Vigias, Auxiliares de Copa e Cozinha, Cozinheiras, Auxiliares de Escritórios, Escriturários, Conferentes de Cargas, Auxiliares de Departamento Pessoal, Chefes de Departamentos e Divisões, Encarregados, Faturistas, Auxiliares de Expedição, Telefonistas, Recepcionistas, Atendentes, Diretores-Empregados, Relações Públicas, Vendedores de Fretes, Cobradores Comerciais, Líderes, Mestres, Fiscais de Plataforma, Pessoal de Zeladoria, Pessoal de Computação em Geral, Contínuos, Ascensoristas, Gerentes Comerciais, Administrativos e Financeiros, Bilheteiros, Bagageiros, Agenciadores, Caixas, Auxiliares de Almoxarifado, Auditores, Assessores, Monitores, Mensageiros, Serventes, Publicitários, Seguranças, Secretárias sem formação superior, Auxiliares de Contabilidade, Instrutores, Assistentes, Administradores, Supervisores, Compradores, enfim, todas as Funções cuja nomenclatura seja variável no Funcionamento da Empresa , com abrangência territorial em Jacareí/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Office-Boys, Porteiros, Vigias, Auxiliares de Copa e Cozinha, Cozinheiras, Auxiliares de Escritórios, Escriturários, Conferentes de Cargas, Auxiliares de Departamento Pessoal, Chefes de Departamentos e Divisões, Encarregados, Faturistas, Auxiliares de Expedição, Telefonistas, Recepcionistas, Atendentes, Diretores-Empregados, Relações Públicas, Vendedores de Fretes, Cobradores Comerciais, Líderes, Mestres, Fiscais de Plataforma, Pessoal de Zeladoria, Pessoal de Computação em Geral, Contínuos, Ascensoristas, Gerentes Comerciais, Administrativos e Financeiros, Bilheteiros, Bagageiros, Agenciadores, Caixas, Auxiliares de Almoxarifado, Auditores, Assessores, Monitores, Mensageiros, Serventes, Publicitários, Seguranças, Secretárias sem formação superior, Auxiliares de Contabilidade, Instrutores, Assistentes, Administradores, Supervisores, Compradores, enfim, todas as Funções cuja nomenclatura seja variável no Funcionamento da Empresa , com abrangência territorial em Jacareí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Face ao percentual contido na cláusula décima quarta, os valores dos Pisos Salariais, a partir de 1º de maio de 2025, serão: CARGO SALÁRIO CONFERENTE R$ 2.582,96 AUXÍLIAR DE ALMOXARIFE R$ 1.838,41 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.838,41 RECEPCIONISTA R$ 1.838,41 AUXILIAR DE LIMPEZA R$ 1.731,58 PORTEIRO R$ 1.731,58 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores dos Pisos Salariais representam o mínimo que os Empregados ocupantes dos cargos mencionados no caput desta cláusula devem receber. PARÁGRAFO SEGUNDO: O presente Acordo, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria descrita na cláusula segunda, administrativa, da empresa JSL S/A, lotados na operação na White Martins Jacareí, com abrangência territorial em Jacareí.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2025, sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025, a Empresa concederá reajuste salarial equivalente a 7% (sete por cento), para todos trabalhadores abrangidos por esse instrumento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderão ser compensadas as antecipações, compulsórias e espontâneas concedidas a título de antecipação de reajuste salarial. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Empregados que possuírem menos de 12 (doze) meses de trabalho na Empresa, o reajuste salarial poderá ser aplicado na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO

As Empresas concederão adiantamento salarial no percentual de até 40% (quarenta por cento) dos salários todos os meses. Os adiantamentos deverão ser feitos 15 (quinze dias) após o pagamento normal.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS PELO FORMATO DIGITAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO AO EMPREGADOR AFASTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.