Acordo Coletivo
Registro MTE PR001967/2026 · Solicitação MR043145/2026 · registrado em 31/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDICOES GERAIS
O prazo de vigência deste acordo é de treze meses, iniciando-se em 01/01/2026 com término em 31/01/2027, registrando-se que há dois períodos de avaliação das metas e resultados, sendo que o primeiro deles é de 01/01/2026 a 30/06/2026 com prazo para pagamento até 31/07/2026 e o segundo período é de 01/07/2026 a 31/12/2026, para pagamento até 31/01/2027. Parágrafo Primeiro : DA ABRANGÊNCIA: Terão direito ao prêmio todos os Empregados da EMPRESA que tenham trabalhado no ano de 2026, observadas as disposições constantes da Cláusula Sexta. Parágrafo Segundo : FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: As partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho tendo como parâmetro as disposições das Leis nº 10.101/2000, nº 14.020/2020 e nº 12.832/2013, cujo texto legal complementa os termos do presente.
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇAO NOS LUCROS
A EMPRESA e a “Comissão” estabelecem “Programa de Participação nos Lucros” para o ano de 2026 (1º janeiro a 31 de dezembro/2026) ao qual fica subordinado o pagamento a título de Participação nos Lucros. Parágrafo Primeiro : A Participação nos Lucros é baseada em um Programa de Metas, que se subdividirão em meta de faturamento, metas por centro de custos e metas individuais. Parágrafo Segundo : Os funcionários que não fazem parte dos custos compartilhados entre as empresas Pumatronix e Plugfield – vinculados aos setores: Engenharia (Software, Firmware), Marketing e Vendas, a meta de faturamento está relacionada a meta da Pumatronix, comum a todos estes participantes e o atingimento da mesma garantirá participação nos lucros, conforme a tabela 1 do ANEXO I, sem a adição de PLR, vinculado às linhas de produtos Plugfield. Parágrafo Terceiro: Para os funcionários que encontram-se enquadrados na sistemática de custos compartilhados e resumindo-se aos setores: Administrativo e Financeiro (Financeiro, Contábil, Gestão de Pessoas, Compras e Jurídico), Vendas (Administrativo de Vendas), Assistência Técnica e Suporte Técnico, Operações (Produção, Produção Indiretos e Logística), Engenharia (Hardware, Gestão de Projetos e Marketing de Produtos), Compras, S&OP e Inovação & T.I, a meta de faturamento estará relacionada a meta da Pumatronix, somado ao incremento de PLR das linhas de produtos Plugfield, e será igual para todos os participantes desta categoria, sendo que o atingimento desta garantirá a participação nos lucros e resultados, conforme tabela I do Anexo I. Caso algum funcionário (listados no Anexo III) e ou/ setor, diverso dos listados acima, , ou funcionário a ele associado, passe a exercer funções dentro desta dinâmica (custos compartilhados), será contemplado pelos parâmetros deste parágrafo. Parágrafo Quarto: As metas por centro de custo estão relacionadas ao desempenho em equipe dos colaboradores, distribuídas conforme os centros de custos registrados na empresa. O conjunto destas metas possuem o peso máximo de 50%, divididas entre metas compartilhadas e metas específicas e estão relacionadas no ANEXO II a este acordo. Parágrafo Quinto: As metas individuais visam avaliar o desempenho individual do colaborador e tem peso máximo de 50% no acordo. Parágrafo Sexto: O colaborador será avaliado semestralmente, através da apuração das metas cadastradas no sistema Senior, que terão como responsável apenas 01 (um) colaborador.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO E DIVULGAÇÃO
A apuração da meta de faturamento é de responsabilidade do setor FINANCEIRO. A apuração das metas por centro de custo é responsabilidade do gestor/diretor de área e, a apuração das metas individuais é responsabilidade do gestor/diretor imediato de cada colaborador. O departamento de Gestão de Pessoas é responsável pela consolidação de todas as metas para cálculo do PLR. Parágrafo Primeiro : Os indicadores supracitados serão divulgados periodicamente em apresentação para acompanhamento dos colaboradores. Parágrafo Segundo : Havendo necessidade, a EMPRESA e a “COMISSÃO”, de comum acordo promoverão reuniões para compartilhar os resultados e manter estímulo ao atingimento das Metas. Parágrafo Terceiro : Aprimoramento Gestão Interna: Comprovada a necessidade de aprimoramento dos procedimentos, processos, documentos, etc., citados como base de apuração, será resolvida de comum acordo entre a EMPRESA e a COMISSÃO quanto à melhor forma de adoção que venha preservar as condições pactuadas neste Acordo. Parágrafo Quarto : Controle e Credibilidade: A cada bimestre obrigam-se as partes a realizar reuniões específicas com as áreas responsáveis pela apuração dos resultados para esclarecimentos/detalhamentos e posterior comunicação aos Empregados participantes do acordo.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS DESLIGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR E PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROMISSO – COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AO SINDICATO OBREIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADESAO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.