Acordo Coletivo
Registro MTE SP011536/2025 · Solicitação MR058251/2025 · registrado em 07/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores na Industria de Máquinas , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores na Industria de Máquinas , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, realizam o presente Acordo de Reajuste Salarial, em nome dos trabalhadores da EMPRESA, amplamente amparado e devidamente autorizado conforme aprovação em assembleia geral extraordinária dos trabalhadores, realizada no dia 19/09/2025, na forma do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a seguir:
CLÁUSULA QUARTA - DO AUMENTO SALARIAL
a) Em 01/09/2025 os salários de todos os trabalhadores foram reajustados em 6,7% (seis virgula sete por cento), aplicados retroativamente sobre os salários vigentes em 31/08/2025, sendo de acordo com a proporcionalidade de 1/12 avos mês trabalhado; b) O presente reajuste de 6,7%(seis virgula sete por cento) foi aplicado até os salários de R$10.999,99(dez mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Acima deste valor,o reajuste será aplicado somente o INPC de 5,05%(cinco virgula zero cinco por cento). c) As diferenças salariais do mês de Setembro de 2025, serão pagas na folha de Outubro, no dia 30/10/2025; Parágrafo único: Serão antes compensados da aplicação do aumento salarial, todas as antecipações, espontâneas ou compulsórias, reajustes e aumentos decorrentes de Acordos Coletivos, legislação vigente ou sentenças normativas, concedidos no período de 01 de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025, aos trabalhadores das bases territoriais das categorias profissionais abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem, aumento real expressamente concedido a este título.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO NORMATIVO
A s partes, ora signatárias, concordam que o Piso da Categoria seja reajustado no percentual de 6,7% (seis virgula sete por cento), passando para o valor de R$ 2.218,88 (dois mil duzentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos) a partir de 01/09/2025.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GARANTIAS GERAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS CLÁUSULAS SOCIAIS
- CLÁUSULA NONA - DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS - VALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA REMUNERADA PARA VIOLENCIA DOMESTICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA E REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.