Convenção Coletiva
Registro MTE SP011529/2025 · Solicitação MR060421/2025 · registrado em 05/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio , com abrangência territorial em Matão/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 02 de janeiro de 2026 a 01º de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio , com abrangência territorial em Matão/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIOS ESTABELECIDOS PARA O TRABALHO E FUNCIONAMENTO DOS SUPERMERCADOS
Resolvem as partes, de comum acordo, que os SUPERMERCADOS, VAREJÕES, MERCADOS E MERCEARIAS de Matão, será permitido o trabalho e funcionamento aos Domingos das 7h00min até as 15h00min, sendo que o horário de saída dos trabalhadores não poderá ultrapassar das 15h00min e nos feriados conforme abaixo especificados: MÊS DE FEVEREIRO DE 2026 Dia 17 (Terça-Feira - Carnaval) – das 07h00min às 15h00min MÊS DE ABRIL DE 2026 Dia 03 (sexta-feira Santa) Feriado – FECHADO Dia 21 (Terça-feira - Feriado de Tiradentes) – das 07h00min às 15h00min, com acréscimo de 100% MÊS DE MAIO DE 2026 Dia 01 (Sexta-feira – Dia Mundial do Trabalho) – das 07h00min às 15h00min, com acréscimo de 100%. MÊS DE JUNHO DE 2026 Dia 04 (Quinta-feira – Corpus Christi) – das 07h00min às 15h00min, com acréscimo de 100% MÊS DE JULHO DE 2026 Dia 09 (quinta-feira - Revolução Constitucionalista) - das 07h00min às 15h00min, com acréscimo de 100%. MÊS DE AGOSTO DE 2026 Dia 06 (Quinta-feira – Feriado Municipal - Padroeiro da Cidade) - das 07h00min às 22h00min, com acréscimo de 100%. Dia 27 (Quinta-feira – Feriado - Aniversário de Matão) – das 07h00min às 15h00min, com acréscimo de 100% MÊS DE SETEMBRO DE 2026 Dia 07 (Segunda – Feriado - Independência do Brasil) – das 07h00min às 15h00min, com acréscimo de 100% MÊS DE OUTUBRO DE 2026 Dia 12 (Segunda-feira – Feriado - Padroeira do Brasil) – das 07h00min às 15h00min, com acréscimo de 100%. MÊS DE NOVEMBRO DE 2026 Dia 02 (Segunda-feira – Finados) - das 07h00min às 15h00min, com acréscimo de 100%. Dia 15 (Domingo) – Proclamação da República) - das 07h00min às 15h00min, com acréscimo de 100%. Dia 20 (Sexta-feira) – Consciência Negra – das 07h00min às 15h00min com acréscimo de 100% MÊS DE DEZEMBRO DE 2026 Dia 25 (Sexta-feira – Natal) – FECHADO MÊS DE JANEIRO DE 2027 Dia 01 (Sexta-feira) – Confraternização Universal) – FECHADO TRABALHO AOS FERIADOS: as horas trabalhadas pelos empregados nos feriados autorizados na presente convenção deverão ser acrescidas do adicional de 100% sobre o valor da hora normal; Os empregados contratados para trabalhar enquadrados no artigo 58-A da CLT “Regime de Tempo Parcial”, cuja jornada legal semanal é de até 25 horas, não poderão realizar horas extras; Para aplicação dos horários e termos da presente convenção, será necessária a manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo; Em relação aos feriados não especificados nesta Convenção, não haverá jornada de trabalho, os SUPERMERCADOS, VAREJÕES, MERCADOS E MERCEARIAS da cidade de Matão permanecerão fechados.
CLÁUSULA QUARTA - DOMINGO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Nos domingos autorizados por esta convenção, o trabalho do comerciário deverá ocorrer na forma do artigo 6° da Lei n° 10.101/2000, alterada pela Lei n° 11.603/2007, bem como da legislação municipal aplicável, desde que atendida a adoção do sistema 2x1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados segue-se outro, necessariamente, de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, no máximo, após 6 (seis) dias de trabalho consecutivo. Parágrafo primeiro: O disposto nesta clausula não desobriga as empresas de satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento.
CLÁUSULA QUINTA - LIMITE DE HORAS DE CRÉDITO NO BANCO DE HORAS
Fica pactuado que os SUPERMERCADOS, VAREJÕES, MERCADOS E MERCEARIAS e demais empresas que se enquadram na presente Convenção Coletiva, não poderão ultrapassar o limite de 98 (noventa e oito) horas de crédito no “Banco de Horas” de seus empregados, devendo as horas suplementares ao referido limite serem pagas no mês de sua competência, com o acréscimo legal.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.