Acordo Coletivo

Registro MTE PR001966/2026 · Solicitação MR019449/2026 · registrado em 31/07/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas Enquadradas no 2º Grupo do Comércio, Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, Corretoras de Navios, de Despachantes Aduaneiros e em geral, de Leiloeiros, de Comissários e Consignatários, de Agentes de Propriedade Industrial, de Corretores de Jornais e Pedras Preciosas, de Corretores de Café, de administradores de Consórcios de Empresas de Assessoramento, Pericias, Informações e Pesquisas, de empresas de Serviços Contábeis e todos os empregados de Empresas Similares Atividades Profissionais Correlatas , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas Enquadradas no 2º Grupo do Comércio, Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, Corretoras de Navios, de Despachantes Aduaneiros e em geral, de Leiloeiros, de Comissários e Consignatários, de Agentes de Propriedade Industrial, de Corretores de Jornais e Pedras Preciosas, de Corretores de Café, de administradores de Consórcios de Empresas de Assessoramento, Pericias, Informações e Pesquisas, de empresas de Serviços Contábeis e todos os empregados de Empresas Similares Atividades Profissionais Correlatas , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA EM REGIME 12X36

Na forma deste, fica estabelecido e definido de comum acordo entre as partes empregado e empregador a escala de horário na jornada 12x36, correspondente a 12 horas de trabalho por 36 horas de folga, com jornada mensal de 220 horas, por ser considerado pela equipe de trabalho a que melhor proporciona rendimento e descanso, respectivamente. O mesmo será regulamentado pelas seguintes disposições, sendo aplicável, onde não contrarie a Lei e a Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Único: Com apoio no art. 7º inciso XXVI, da Constituição Federal, as partes resolvem pactuar o regime de trabalho de 12x36 horas mediante as condições seguintes: a) A jornada de trabalho dos trabalhadores exercentes das funções de Porteiro, Controlador de acesso, Supervisor operacional, poderá ser pactuada no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso; b) Fica na forma da presente cláusula garantidos os intervalos constantes dos artigos 66 e 71 da CLT, que poderão ser gozados ou indenizados; c) Fica garantido que no regime aqui estabelecido, de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso será devido o pagamento de horas extras, na semana em que for ultrapassado o limite de 44 horas semanais; d) Em face do presente instrumento, fica estabelecido que no regime de 12 x 36, ainda que cumprido em horário noturno, a hora será considerada reduzida, na forma do artigo 73 da CLT, sendo ainda devido o pagamento do adicional noturno respectivo, inclusive sobre as prorrogações após as 05h00min da manhã.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.