Acordo Coletivo
Registro MTE SE000228/2025 · Solicitação MR067775/2025 · registrado em 07/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Abrangerá trabalhadores nas indústrias da Construção Pesada, ou seja, Obras de Terraplenagem e Pavimentação em Geral (Barragens, Aeroportos, Pontes e Canais, Engenharia Construtivas e Montagens) os Operadores de Máquinas, tais como Munck, Tratores, Empilhadeiras, Guindastes, Carro Betoneira e outros trabalhadores com funções similares, com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Abrangerá trabalhadores nas indústrias da Construção Pesada, ou seja, Obras de Terraplenagem e Pavimentação em Geral (Barragens, Aeroportos, Pontes e Canais, Engenharia Construtivas e Montagens) os Operadores de Máquinas, tais como Munck, Tratores, Empilhadeiras, Guindastes, Carro Betoneira e outros trabalhadores com funções similares, com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os salários praticados respeitarão o piso previsto nas funções enumeradas abaixo, ficando o reajuste para 2025/2026, sujeito a termo aditivo celebrado em data oportuna. Item 1 – Função: OPERADOR DE MOTONIVELADORA - Piso Salarial: R$ 3.359,00 Item 2 – Função: MONTADOR DE IMPLEMENTO - Piso Salarial: R$ 3.283,00 Item 3 – Função: OPERADOR DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA - Piso Salarial: R$ 3.233,00 Item 4 – Função: MOTORISTA OPERADOR DE BOMBA DE CONCRETO - Piso Salarial: R$ 3.200,00 Item 5 – Função: MOTORISTA BETONEIRO - Piso Salarial: R$ 2.967,00 Item 6 – Função: MOTORISTA OPERADOR DE GUINDASTE - Piso Salarial: R$ 2.949,00 Item 7 – Funções: OPERADOR DE TRATOR DE ESTEIRA; OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA; OPERADOR PÁ CARREGADEIRA - Piso Salarial: R$ 2.752,00 Item 8 – Função: MOTORISTA CARRETEIRO - Piso Salarial: R$ 2.278,00 Item 9 – Funções: MOTORISTA DE CAMINHÃO MUNCK; MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA; MOTORISTA DE CAMINHÃO BASCULANTE; MOTORISTA DE CAMINHÃO COMBOIO - Piso Salarial: R$ 2.250,00 Item 10 – Funções: ARMADOR; BORRACHEIRO; CARPINTEIRO; ELETRICISTA DE AUTO; ENCANADOR; MECÂNICO; MOLEIRO MECÂNICO; MOTORISTA DE CARRO PEQUENO; OPERADOR DE MÁQUINA (ROLO COMPACTADOR, TRATOR DE PNEU); PEDREIRO; PINTOR DE AUTO; SOLDADOR - Piso Salarial: R$ 2.080,00 Item 11 – Funções: AUXILIAR DE MANUTENÇÃO; LUBRIFICADOR - Piso Salarial: R$ 1.868,00 Item 12 – Função: ENCARREGADO DE EQUIPE - Piso Salarial: R$ 1.835,00 Item 13 – Função: ALMOXARIFE; APONTADOR - Piso Salarial: R$ 1.764,00 Item 14 – Função: AUXILIAR BOMBA DE CONCRETO - Piso Salarial: R$ 1.655,00 Item 15 – Funções: AUXILIAR DE ALMOXARIFE; AUXILIAR DE APONTADOR; AUXILIAR DE TOPOGRAFIA; AUXILIAR DE PINTOR DE AUTO; AJUDANTE PRÁTICO; AJUDANTE COMUM; AJUDANTE DE CAMPO; LAVADOR DE AUTO; MEIO OFICIAL; SERVENTE; SERVIÇOS GERAIS; VIGIA; podendo ocorrer ou não alteração de valor de acordo com o Salário Mínimo vigente. - Piso Salarial: R$ 1.518,00 Pessoal de Administração da Obra – LIVRE NEGOCIAÇÃO para os empregados que ganham acima R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Pessoal de Escritório – LIVRE NEGOCIAÇÃO para os empregados que ganham acima R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento será efetuado dentro do mês de referência, ocasião que a empresa fornecerá contracheque onde devem constar todos os itens de remuneração e descontos efetuados discriminadamente com identificação da empresa, incluindo o valor a ser depositado no FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), ao passo que as realizadas aos domingos e feriados, civis e religiosos, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo único - as horas trabalhadas, a título de compensação, para todos os efeitos não serão consideradas como horas extras.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA ANTERIOR A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.