Convenção Coletiva
Registro MTE SC003009/2025 · Solicitação MR058622/2025 · registrado em 07/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bandeirante/SC, Braço do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Calmon/SC, Canelinha/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Doutor Pedrinho/SC, Frei Rogério/SC, Ibiam/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Iomerê/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Leoberto Leal/SC, Lontras/SC, Luiz Alves/SC, Luzerna/SC, Major Gercino/SC, Massaranduba/SC, Mirim Doce/SC, Palmeira/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Princesa/SC, Rancho Queimado/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santiago do Sul/SC, São Bonifácio/SC, São João do Itaperiú/SC, São Pedro de Alcântara/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC, Trombudo Central/SC, Vargem Bonita/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC e Zortéa/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bandeirante/SC, Braço do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Calmon/SC, Canelinha/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Doutor Pedrinho/SC, Frei Rogério/SC, Ibiam/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Iomerê/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Leoberto Leal/SC, Lontras/SC, Luiz Alves/SC, Luzerna/SC, Major Gercino/SC, Massaranduba/SC, Mirim Doce/SC, Palmeira/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Princesa/SC, Rancho Queimado/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santiago do Sul/SC, São Bonifácio/SC, São João do Itaperiú/SC, São Pedro de Alcântara/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC, Trombudo Central/SC, Vargem Bonita/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC e Zortéa/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO - PISO SALARIAL.
Ficam estabelecidos os pisos salariais mensais abaixo relacionados com vigência a partir de 01/05/2024, conforme categorias a seguir: 3.1. Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis Residenciais próprios ou de terceiros, Incorporadoras de Imóveis, Loteadoras, Colonizadoras, Urbanizadoras Faxineiros: R$ 1.978,00 (um mil novecentos e setenta e oito reais); Auxiliares de escritório, caixas, atendentes, recepcionistas e outras funções: R$ 1.978,00 (um mil novecentos e setenta e oito reais) . Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a contratação de trabalho a tempo parcial, nos termos do Art. 58-A da CLT. Parágrafo Segundo: Para jornadas de trabalho do parágrafo primeiro, o piso salarial da função será proporcional às horas trabalhadas, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o salário-hora do piso da função. No qual já se inclui o Descanso Semanal Remunerado. Quando o trabalho é prestado em feriados oficiais, não compensados, será pago em dobro (Súmula 146 do TST). Parágrafo Terceiro : Para os atuais empregados que acordem com os empregadores a alteração do contrato de trabalho para a referida modalidade, será mantido o salário contratual vigente não se aplicando o parágrafo primeiro do Art. 58-A da CLT. Parágrafo Quarto: Repouso remunerado constará obrigatoriamente do comprovante de pagamento do salário, quando reflexo de pagamento de horas extras e demais valores de caráter remuneratório e não indenizatório. Parágrafo Qui nto : Empregadores e empregados poderão ajustar pagamento de ticket refeição, prêmios mensais e/ou anuais por produtividade, zelo do patrimônio, horário de trabalho, etc., em função das características de cada empresa.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL.
Os integrantes das categorias profissionais, não abrangidas pelos pisos salariais previstos na cláusula 3ª, terão uma correção salarial de 6,5 % (Seis vírugla cinco por cento) sobre os salários vigentes a partir de 1º/5/2024. Parágrafo Primeiro: Aos admitidos após maio de 2024 será concedido aumento proporcional à razão de 1/12 avos do percentual previsto no “caput”, por cada mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias, ao mesmo empregador. Parágrafo Segundo: Serão compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos, exceto os decorrentes de: a) Promoção por antiguidade ou merecimento; b) Novo cargo ou função; c) Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; d) Implemento de idade; e) Término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - MORAS SALARIAIS
O pagamento das remunerações devidas ao empregado, a qualquer título, deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento, em horário de serviço. Parágrafo Primeiro - Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, o empregador pagará a multa pecuniária no valor correspondente a um dia do valor do salário base, por cada dia de atraso, valor este reversível ao empregado prejudicado. Parágrafo Segundo: Excetuando o primeiro dia útil previsto no caput desta cláusula, quando o empregador utilizar cheque ou depósito em conta corrente, deverá liberar o empregado no dia do pagamento, em horário bancário, pelo período máximo de 3 (três) horas, para sacar os valores devidos. Sendo o pagamento efetuado em espécie ou cheque, o empregado deverá assinar o recibo correspondente.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATIVIDADES PARALELAS
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.