Acordo Coletivo

Registro MTE PR001965/2026 · Solicitação MR046516/2026 · registrado em 31/07/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
26/03/2026 a 12/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de março de 2026 a 12 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ADMISSÕES APÓS ESTA CELEBRAÇÃO

Os empregados admitidos após a celebração do presente Acordo poderão a este aderir se houver tempo hábil de compensar, mediante declaração individual, perante a empresa

CLÁUSULA QUARTA - DAS DEMISSÕES E DO ACORDO MÚTUO

No caso de desligamento do empregado por iniciativa da empresa, havendo crédito de horas em favor do empregado, estas lhe serão pagas horas como horas extras, acrescidas de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal. Se o empregado estiver com saldo devedor de horas, estas não lhe serão cobradas, uma vez que foi impedido de compensá-las. Para pedido de desligamento por iniciativa do empregado ou Acordo Mútuo na modalidade de extinção do contrato de trabalho prevista no art.484-A da CLT, se houver saldo devedor, estas horas serão descontadas na rescisão.

CLÁUSULA QUINTA - TURNOS DE TRABALHO

P arágrafo Primeiro: Este acordo abrange os trabalhadores que trabalham na Termotécnica, nos setores abaixo mencionados: Manutenção Mecânica/Elétrica, Utilidades Industriais, Planejamento e Controle de Produção (PCP), Produção Expansão, Moldados e Acabamentos, Serviços Montagem e Acabamentos, Sustentabilidade, Qualidade Termotécnica (auditor da qualidade), Distribuição e Almoxarifado. Parágrafo Segundo: O acordo abrangerá os trabalhadores dos setores relacionados no Parágrafo Primeiro e com jornadas de segunda a sábado, nos horários abaixo mencionados: Horários Comerciais : Das 08h às 12h e das 13h às 17h de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados das 08h às 12h, totalizando 44h semanais; Das 07h30min às 12h e das 13h às 16h30min de segunda a sexta-feira e aos sábados das 07h30min às 11h30min, totalizando 44h semanais; Das 07h às 11h e das 12h às 16h de segunda a sexta-feira e aos sábados das 07h às 11h, totalizando 44h semanais. Horários por Turnos : 1º. Turno Das 05h30min às 10h e das 11h às 14h30min de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 06h30min às 10h30min, totalizando 44h semanais; Das 06h às 10h e das 11h às 15h de segunda a sexta-feira e aos sábados das 06h30min às 10h30min, totalizando 44h semanais; 2º. Turno Das 14h30min às 18h e das 19h às 23h18min horas de segunda a sexta-feira e aos sábados das 10h30min às 14h30min, totalizando 44h semanais. Das 13h22min às 17h e das 18h às 22h19min horas de segunda a sexta-feira e aos sábados das 09h30min às 13h30min, totalizando 44h semanais. Parágrafo Terceiro: O acordo abrangerá os trabalhadores dos setores relacionados no Parágrafo Primeiro e com jornadas de segunda a sábado, nos horários abaixo relacionados: 3º Turno Das 22h02min às 01h30min e das 02h30mim às 05h30min de segunda a sexta-feira e aos sábados das 22h53min às 02h30min e das 03h30min às 06h30min, totalizando 44h semanais. Parágrafo Quarto: O acordo abrangerá os trabalhadores dos setores relacionados no Parágrafo Primeiro e com jornadas de segunda a sexta-feira, nos horários abaixo mencionados: Das 07h às 11h e das 12h às 16h48min de segunda a sexta-feira, totalizando 44h semanais; Parágrafo Quinto: Estabelece-se que a compensação acima pactuada não dará direito ao recebimento de horas extras, tampouco aos domingos, exceto quando ultrapassar tais horários, bem como, não representa aos trabalhadores nenhum prejuízo de ordem social ou financeira. A compensação aqui prevista contemplará eventuais alterações de horários e/ou novos horários que porventura vierem a acontecer após a assinatura deste acordo, com observância do critério máximo de 44 horas semanais.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIAS DE DISPENSA DO TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS FALTAS DURANTE A COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO ENTRE FERIADOS PONTES 2026
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CANCELAMENTO UNILATERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE JORNADA DURANTE VIGÊNCIA ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUÓRUM
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.