Acordo Coletivo

Registro MTE SC003005/2025 · Solicitação MR065411/2025 · registrado em 07/11/2025

Vigência encerrada 16 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (em Escritórios em Empresas de Transportes Rodoviários e Empresas Carris Urbanos, Tróleibus e Cabos Aéreos, Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento e Condutores de Veículos Rodoviários (Inclusive Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis) e Trabalhadores em Transporte Urbanos de Passageiros, (Cabos Aéreos e Tróleibus , com abrangência territorial em Xaxim/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (em Escritórios em Empresas de Transportes Rodoviários e Empresas Carris Urbanos, Tróleibus e Cabos Aéreos, Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento e Condutores de Veículos Rodoviários (Inclusive Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis) e Trabalhadores em Transporte Urbanos de Passageiros, (Cabos Aéreos e Tróleibus , com abrangência territorial em Xaxim/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - TEMPO PARADO EM JORNADA

Fica estabelecido que as duas primeiras horas em jornada e parado computarão na jornada do motorista, sendo que, havendo local para repouso e descanso, o restante do período computará somente para intervalo de repouso e contagem de descanso, conforme alteração no artigo 235-C, §11º. Parágrafo Primeiro : O motorista pode usufruir do intervalo interjonada ou intrajornada quando estiver em aduana, embarcador ou destinatário, uma vez que o veículo dispõe dos requisitos necessários para descanso e repouso. Parágrafo Segundo: Caso o motorista esteja com seus intervalos e repousos semanais regulares, a empresa poderá optar por conceder folga compensatória.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DIARIAS

Todos os motoristas e demais empregados que permanecerem fora do domicílio familiar, terão o respectivo pagamento das diárias de viagem, a serem obedecidas da seguinte forma: a) Diárias Nacionais : Quando em solo nacional, o motorista fará jus ao reembolso a título de Diárias de Viagem na importância de R$86,00 (oitenta e seis reais), observados o período de no mínimo 12 (doze) horas de viagem. b) Diárias Internacionais : Quando estiver em solo internacional a partir do primeiro dia completo, o motorista fará jus ao reembolso a título de Diárias de Viagem na importância de R$120,00 (cento e vinte reais). Parágrafo Único : Os valores reembolsados pela empresa a esse título, qualquer que seja o montante, terão caráter indenizatório e não integrarão o salário do empregado para fins de encargos sociais e reflexos trabalhistas.

CLÁUSULA QUINTA - FALTA GRAVE

Considera-se falta grave, passível de pena disciplinar, inclusive demissão por justa causa, o “abandono” do veículo sem autorização prévia e expressa da empresa, bem como a recusa em realizar o transporte das cargas indicadas pelo empregador, sem prejuízo das demais obrigações do empregado. Parágrafo Primeiro: Comete falta grave o motorista que entregar a direção do veículo a terceiro, habilitado ou não para condução. Parágrafo Segundo: É condição essencial do contrato de trabalho do motorista profissional, estar o empregado regularmente habilitado para o exercício da direção, sendo obrigação primeira do motorista a manutenção/preservação de tal condição, sob pena de sofrer dispensa por justa causa. Parágrafo Terceiro: Para as finalidades do parágrafo anterior, não se distingue entre suspensão, perda provisória ou perda definitiva, cassação ou perda; para o que se considera perda da habilitação todo ato que impeça o motorista de conduzir veículo, seja ou não a CNH recolhida, conforme Código de Trânsito Brasileiro e as Normas da Empresa. Parágrafo Quarto: De acordo com o artigo 235-B, inciso IV da CLT, é dever do motorista profissional zelar pela carga transportada e pelo veículo, sendo assim, caso o motorista venha a obstruir as câmeras do veículo, ou venha a cometer qualquer ação para que a mesma não funcione, cometerá falta grave, sob pena de sofrer dispensa por justa causa.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA NONA - DO CONTROLE DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGIME DO CONTROLE DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACUMULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FRACIONAMENTO DO REPOUSO DIARIO (11HRS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUTONOMIA DA VONTADE E ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.