Acordo Coletivo

Registro MTE SC003004/2025 · Solicitação MR068929/2025 · registrado em 07/11/2025

Vigente 4 cláusulas
Vigência
21/11/2025 a 20/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem , com abrangência territorial em Brusque/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de novembro de 2025 a 20 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 21 de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem , com abrangência territorial em Brusque/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA

1. O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por finalidade regulamentar a redução do intervalo intrajornada de uma hora para trinta minutos, conforme expressamente previsto na Cláusula XIII, da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026. 1.1. A EMPREGADORA fica autorizada a reduzir para 30 (trinta) minutos o intervalo intrajornada, desde que cumpra na íntegra, os dispositivos previstos neste instrumento. 1.2. A EMPREGADORA, com a anuência expressa da unanimidade dos seus funcionários, conforme Ata da Assembleia realizada no dia 04/11/2025, em substituição ao fornecimento de refeições, efetuará, mensalmente, através da folha de pagamento, com os reflexos devidos, o pagamento de 15,50 (quinze horas e meia) a título de “horas extras intervalo”, que corresponde a 30 (trinta) minutos diários. 1.3. Uma vez que são reconhecidas constitucionalmente, a realização de horas extras na forma da lei (até duas horas por dia), inclusive quando da utilização do Banco de Horas ou no sistema de compensação mensal, não invalidará a autorização estabelecida no item 1.1 acima. A remuneração será a estabelecida em lei. 1.4. Reconhecem as partes que o labor extraordinário eventualmente realizado nos dias de descanso semanal remunerado do funcionário, não invalidará a autorização estabelecida no item 1.1, desde que respeitado, no mínimo, 2 (dois) dias de descanso mensal do funcionário, de acordo com a escala de jornada do funcionário no mês, podendo ser ajustado de forma diversa através de acordo coletivo de trabalho. 1.5. A EMPREGADORA autoriza o SINTRAFITE a fiscalizar as condições estabelecidas neste Acordo Coletivo, bem como aqueles estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que uma vez constatado qualquer descumprimento ficará suspensa a redução do intervalo até a devida regularização. 1.6. Além da fiscalização feita pelo SINTRAFITE, a EMPREGADORA estará sujeita também a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. 1.7. As condições estabelecidas neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO somente terão validade se aprovadas expressamente pela maioria dos funcionários da EMPREGADORA, conforme se verifica no documento em anexo.

CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

2. O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará por 2 (dois) anos, a partir de 21/11/2025. 2.1. Fica facultado às partes a promoverem a revisão ou prorrogação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mediante nova negociação. 2.2. Todos os trabalhadores que forem admitidos pela EMPREGADORA, a partir da assinatura deste Acordo Coletivo, terão adesão automática aos termos aqui constantes.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.