Acordo Coletivo
Registro MTE SC003003/2025 · Solicitação MR066214/2025 · registrado em 07/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA , com abrangência territorial em Lages/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA , com abrangência territorial em Lages/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS
A partir de 1° (primeiro) de junho de 2025, os salários vigentes em 31 (trinto e um) de maio de 2025 serão corrigidos pelo índice do IPCA com o percentual de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), exceto para os jovens aprendizes. Parágrafo Primeiro. A partir de 1° (primeiro) de junho de 2025, o benefício referente ao Vale Alimentação ("VA") e o Vale Refeição ("VR") serão corrigidos com percentual de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento). Parágrafo Segundo. Os demais benefícios não mencionados expressamente no porágrafo primeiro desta Cláusula sofrerão reajuste pelo índice do IPCA aplicado aos salários, ou seja, 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), o partir de 1° (primeiro) junho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Ocorrendo a prorrogação da jornada de trabalho, a critério da EMPRESA e por necessidade de serviço, as horas extraordinárias deverão ser pagas com adicional de 70% (setenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) em domingos e feriados. Parágrafo Primeiro: Para os Empregados que trabalham em regime de escala de revezamento, os adicionais serão de 70% (setenta por cento) nos dias uteis e 100% (cem por cento) nos dias de folga. Para os operadores será considerado como base do cálculo das horas extras o valor de 180 horas mensais.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será feita pela EMPRESA a base de um adicional de 34,29% (trinta e quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento) incidente sobre a hora diurna, considerando-se este adicional como sendo a soma do percentual de 20% (vinte por cento) correspondente ao adicional noturno, mais o percentual de 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) correspondente a redução feita da hora noturna. Considera-se noturno, para efeito desta cláusula, todos os trabalhos executados entre 22h00min (vinte e duas horas) e 05h00 min (cinco horas) do dia seguinte.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TURNO
- CLÁUSULA OITAVA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA NONA - FUNÇÃO ACESSÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXCEDENTES (BANCO DE HORAS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PONTO ELETRÔNICO (PORTARIA MTE N° 373)
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.