Acordo Coletivo

Registro MTE SC003003/2025 · Solicitação MR066214/2025 · registrado em 07/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 20 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA , com abrangência territorial em Lages/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA , com abrangência territorial em Lages/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS

A partir de 1° (primeiro) de junho de 2025, os salários vigentes em 31 (trinto e um) de maio de 2025 serão corrigidos pelo índice do IPCA com o percentual de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), exceto para os jovens aprendizes. Parágrafo Primeiro. A partir de 1° (primeiro) de junho de 2025, o benefício referente ao Vale Alimentação ("VA") e o Vale Refeição ("VR") serão corrigidos com percentual de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento). Parágrafo Segundo. Os demais benefícios não mencionados expressamente no porágrafo primeiro desta Cláusula sofrerão reajuste pelo índice do IPCA aplicado aos salários, ou seja, 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), o partir de 1° (primeiro) junho de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Ocorrendo a prorrogação da jornada de trabalho, a critério da EMPRESA e por necessidade de serviço, as horas extraordinárias deverão ser pagas com adicional de 70% (setenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) em domingos e feriados. Parágrafo Primeiro: Para os Empregados que trabalham em regime de escala de revezamento, os adicionais serão de 70% (setenta por cento) nos dias uteis e 100% (cem por cento) nos dias de folga. Para os operadores será considerado como base do cálculo das horas extras o valor de 180 horas mensais.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

A remuneração do trabalho noturno será feita pela EMPRESA a base de um adicional de 34,29% (trinta e quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento) incidente sobre a hora diurna, considerando-se este adicional como sendo a soma do percentual de 20% (vinte por cento) correspondente ao adicional noturno, mais o percentual de 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) correspondente a redução feita da hora noturna. Considera-se noturno, para efeito desta cláusula, todos os trabalhos executados entre 22h00min (vinte e duas horas) e 05h00 min (cinco horas) do dia seguinte.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA NONA - FUNÇÃO ACESSÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA DE NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXCEDENTES (BANCO DE HORAS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PONTO ELETRÔNICO (PORTARIA MTE N° 373)
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.