Acordo Coletivo
Registro MTE PR001964/2026 · Solicitação MR040976/2026 · registrado em 31/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Pitangueiras/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Pitangueiras/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES SALARIAIS
As partes estabelecem a partir de 1º de maio de 2026 os seguintes pisos salariais: I – MOTORISTAS O piso salarial será de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais). II – COBRADORES O piso salarial será de R$ 2.306,00 (dois mil trezentos e seis reais). III – MONITORES O piso salarial será de R$ 2.306,00 (dois mil trezentos e seis reais). IV – MECÂNICOS O piso salarial de ingresso dos Mecânicos será de R$ 2.608,00 (dois mil seiscentos e oito reais). V - DEMAIS EMPREGADOS Aos demais empregados (excluídos os exercentes dos cargos com pisos salariais) será garantido o reajuste de 6% (seis por cento) sobre os salários praticados em abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL - Além dos pisos salariais específicos para as funções conforme item anterior, fica pactuado entre as partes um salário mínimo profissional a qualquer outro empregado, nunca inferior a R$ 2.306,00 (dois mil trezentos e seis reais), estabelecendo-se esse valor como salário mínimo profissional no âmbito da empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO – SALÁRIO A SER CONSIDERADO PARA REAJUSTE ANUAL Estabelece-se que na futura data-base de 01/05/2027, os salários a serem considerados para os fins dos reajustes anuais, serão os pactuados neste Acordo Coletivo, com vigência a partir de 1º de Maio de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO – DIFERENÇAS SALARIAIS As diferenças salariais existentes do mês de maio de 2026, serão pagas juntamente com o salário de junho de 2026, até o quinto dia útil de julho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A EMPRESA se obriga a fornecer comprovantes de pagamentos, especificando as verbas pagas e os descontos efetuados e com destaque para a quantia recolhida a título de FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DO PAGAMENTO MENSAL
O pagamento dos salários será feito mediante depósito em conta corrente bancária, valendo como recibo liberatório do pagamento, mesmo que o comprovante de pagamento não contenha assinatura do empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa se compromete a realizar adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do salário líquido devido ao empregado a cada quinzena, que será creditado em depósito em conta corrente bancária e descontado na folha de pagamento final do mês. PARÁGRAFO SEGUNDO - Se a EMPRESA o desejar poderá efetuar o pagamento dos salários ou do adiantamento de forma direta a todos os empregados ou a determinados segmentos ou setores.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DO ANUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DESPEDIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DURAÇÃO E REGIME DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESCALAS DE “UM PEGA” SÓ EM DOMINGOS E FERIADOS
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.