Acordo Coletivo
Registro MTE SC002994/2025 · Solicitação MR065517/2025 · registrado em 06/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CONCEITO
O Programa PPR é um conjunto de metas com o objetivo de incentivar e motivar todos os empregados da Cooperativa a trabalhar na busca contínua de resultados pré-estabelecidos.
CLÁUSULA QUARTA - DOS OBJETIVOS DO PPR
Os objetivos de um programa de participação nos resultados são o incentivo a melhoria dos níveis de qualidade, produtividade e resultados da Cooperativa, através do comprometimento de todos os envolvidos, buscando valorizar o esforço coletivo e da equipe; incentivando os colaboradores a se comprometerem com as metas organizacionais e solidez do nosso negócio e tornar as equipes mais comprometidas em proporcionar uma melhor experiência financeira aos cooperados.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a) As regras aqui definidas foram acordadas através de livre negociação direta realizada entre os representantes que compõe a “Comissão Mista”. b) Em consonância com o texto constitucional vigente, bem como o artigo 3º da lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, a mencionada participação é desvinculada da remuneração, de sorte que os valores auferidos pelos empregados à esse título não se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituído, por conseguinte, base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado e não aplicando-se ao princípio da habitualidade. c) Em obediência à Lei, o valor acordado será tributado na fonte, em separados dos demais rendimentos recebidos no mês, a título de IRRF. d) As presentes regras criadas para atender este acordo são claras e objetivas, acessíveis a todos os empregados como também à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Vinho – Sicoob Vale do Vinho, facilitando o controle e acompanhamento por parte deles. e) O controle e o acompanhamento dos resultados até então obtido por parte dos empregados, serão efetuados pela COMISSÃO MISTA, com divulgação mensal a todos contendo as metas e os resultados realizados e obtidos. f) Fica estabelecido, para fins de definição da participação dos empregados nos resultados, que devem ser considerados os seguintes fatores, ou seja: - A referida participação está condicionada a realização dos objetivos e fatores pré-acordados; - O valor da participação dos empregados nos resultados da Cooperativa será de acordo com o atendimento das metas estabelecidas, no plano de metas de cada PA/Setor; - Atingidas as metas planejadas, a empresa disponibilizará o valor equivalente ao cumprimento do pagamento, desde que sejam atingidas as metas conforme estipulado no item 9, para fins de distribuição dos resultados.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS REGRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DEFINIÇÕES DAS METAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA REGULARIZAÇÃO DO PPR JUNTO AO SINDICATO
- CLÁUSULA NONA - DA AFERIÇÃO E PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.