Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PR001961/2026 · Solicitação MR041961/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios em Mercados, Minimercados, Supermercados e Hipermercados , com abrangência territorial em Arapongas/PR, Cambé/PR, Ibiporã/PR, Londrina/PR e Rolândia/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios em Mercados, Minimercados, Supermercados e Hipermercados , com abrangência territorial em Arapongas/PR, Cambé/PR, Ibiporã/PR, Londrina/PR e Rolândia/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado a partir de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, a todos os trabalhadores que ingressarem na categoria, nos cargos ou funções abaixo relacionadas, os seguintes salários normativos a partir de 90 (noventa) dias, para jornada de 44 horas semanais. a) Contínuo, empacotador, office-boy ou equivalentes e funcionários em período de experiência – Salário Mínimo Nacional; b) Demais cargos ou Funções - R$ 1. 968,00 (Um mil novecentos e sessenta e oito reais) mensais; c) O Aprendiz fará jus ao salário-mínimo nacional, proporcionalmente às horas trabalhadas; d) Fica garantido ao açougueiro o piso salarial de R$ 2.158,00 (dois mil cento e cinquenta e oito reais). d.1) Fica garantido ao auxiliar de açougueiro o piso da categoria (item “b”), a partir da contratação, desde que comprovado em CTPS, ao menos 6 (seis) meses de experiência na função. 01. COMISSIONADOS: Garantia de remuneração: R$2.048,00 (Dois mil e quarenta e oito reais) Cálculo de Férias, Aviso Prévio e 13º Salário: Para cálculo de férias gozadas ou indenizadas e Aviso Prévio, adotar-se-á a média das comissões dos últimos 12 (doze) meses corrigidos pelo INPC ou o índice oficial que o substituir. O 13º salário será corrigido mensalmente no exercício anual. Parágrafo Único: Os valores ora ajustados neste Instrumento Coletivo devem ser quitados em folha de pagamento suplementar em até 90 (noventa) dias do registro deste instrumento coletivo, inclusive os retroativos a 1º de maio de 2026 , sem acréscimos ou penalidades, podendo ser compensados todos os aumentos, as antecipações e os abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa durante o período de 1° de maio de 202 5 até o registro da presente CCT, salvo nos casos decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem. Os empregados dispensados nesse período os valores ora ajustados deverão ser pagos através de rescisão complementar no prazo de 30 dias do registro do instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de primeiro de maio de 2026 será concedida correção salarial de 5% (cinco por cento) aos pisos salariais dos trabalhadores integrantes da categoria de Mercados, Mercearias, Minimercados, Supermercados, Hipermercados e Lojas de Atacarejos (atacado e varejo no mesmo local), conforme valores já corrigidos na cláusula terceira. Aos demais empregados, com salários superiores aos pisos será concedido o reajuste salarial de 4,11 % (q uatro inteiros e onze centésimos ) para os trabalhadores admitidos até a data de 30 de abril de 2025, sendo calculados proporcionalmente à data da sua contratação, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado , garantidos os valores dos pisos salariais discriminados neste instrumento como remuneração mínima. Parágrafo Único : Serão compensadas automaticamente todas as antecipações concedidas, salvo as decorrentes de término de aprendizado, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
A s empresas concederão benefício “ADICIONAL DE ASSIDUIDADE”, de natureza indenizatória, podendo ser pago em folha de pagamento ou vale-compras no valor mensal de R$ 100,00 ( cem reais ) que representa o valor corrigido a ser pago a partir do registro deste instrumento coletivo, sendo el egíveis para recebimento do benefício os empregados que reunirem as seguintes condições: a) Que recebam salário de até R$ 3. 500 ,00 (três mil e quinhentos reais) no mês do pagamento do benefício; b) Que não tenham tido faltas ao trabalho no mês anterior ao pagamento, justificadas ou não, ressalvadas as faltas ocorridas em razão do casamento do trabalhador, de falecimento de seu cônjuge ou de seus ascendentes e descendentes em primeiro e segundo graus, inclusive em decorrência de adoção; c) Que não tenham apresentado oposição ao desconto da contribuição para custeio da representação sindical dos empregados e; d) Que não tenham tido o contrato de trabalho interrompido ou suspenso no mês anterior ao pagamento. f) O empregado terá direito ao benefício a partir do primeiro mês trabalhado integralmente a partir da sua admissão e, no mês da rescisão contratual, desde que tenha trabalhado ao menos 15 (quinze) dias. e) Caso as empresas concedam benefícios mais vantajosos do que o estabelecido no caput desta cláusula , estes deverão ser homologados junto ao Siemerc, prevalecendo sempre o benefício mais vantajoso ao empregado.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESCLARECIMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.