Convenção Coletiva
Registro MTE SC002965/2025 · Solicitação MR066661/2025 · registrado em 04/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC e Schroeder/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC e Schroeder/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido para os integrantes da categoria profissional, excetuados os aprendizes, a partir de 01.08.2025, o piso salarial de R$ 1.826,44 ou R$ 8,30 por hora. Parágrafo Primeiro - Após 90 dias de trabalho na empresa, o piso salarial passará a R$ 1.987,00, ou R$ 9,03 por hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 01 de agosto de 2025, pela aplicação do percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01 de agosto de 2024. Parágrafo Primeiro - O pagamento das diferenças salariais e eventuais reflexos deverão ocorrer na folha de pagamento do mês de dezembro de 2025, ou seja, até o 5º dia no mês de janeiro/2026. Parágrafo Segundo - Os empregados admitidos após 1º de agosto de 2024, terão os seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de agosto de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÕES ESPONTÂNEAS
Eventuais antecipações concedidas espontaneamente, além das previstas em Lei, após a data-base (01/08), poderão ser compensadas nos reajustes previstos em Lei e na próxima data-base.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS HABITUAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EMERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO NOVO ADMITIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MORA SALARIAL E VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MOVIMENTO SANTA CATARINA E OS TRABALHADORES PELA EDUCAÇÃO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.