Acordo Coletivo
Registro MTE SC002964/2025 · Solicitação MR066374/2025 · registrado em 04/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância, Prestadoras de Serviço, Asseio e Conservação e de Transportes de Valores. EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas prestadoras de serviços nas áreas de instalação, e monitoramento em alarmes, imagens e rastreamento veicular e patrimonial , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância, Prestadoras de Serviço, Asseio e Conservação e de Transportes de Valores. EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas prestadoras de serviços nas áreas de instalação, e monitoramento em alarmes, imagens e rastreamento veicular e patrimonial , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA 12X36
Considerando-se que o descanso em finais-de-semana é mais benéfico aos trabalhadores, eis que proporciona melhor convívio familiar e social; Estabelecem as partes que os trabalhadores poderão laborar em jornada de 12 horas seguidas, seguindo a escala similar à 12x36 estabelecida no art. 59-A da CLT, podendo serem observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Paragrafo Primeiro: A cada 12 horas seguidas laboradas, os trabalhadores farão jus a trinta e seis horas de descanso, de forma ininterrupta ou não. Paragrafo Segundo: Os trabalhadores desempenharão sua jornada d e segunda a sexta-feira, compensando a folga do sábado ou do domingo em que deveriam laborar na jornada 12x36 tradicional com labor em outro dia na semana seguinte ao dia da folga, conforme escala determinada pela empresa empregadora, sem que isso acarrete, sob qualquer ótica, a invalidação/descaracterização da jornada 12x36. Paragrafo Terceiro: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto nesta claúsula coletiva obedece às regras previstas na cláusula trigésima oitava, alínea “a” da convenção coletiva de trabalho. Parágrafo quarto: Nos dias feriados e pontos facultativos em que houver a dispensa dos serviços de vigilância pelo tomador de serviços, os vigilantes serão dispensados da execução dos serviços, sem prejuízos da remuneração mensal.
CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO EXCLUSIVA AOS TRABALHADORES DO CONTRATO Nº 240/2023
O presente ACT aplica-se, exclusivamente, aos trabalhadores da empresa vinculados ao Contrato de Prestação de Serviços nº 240/2023, firmado pela empresa com o Município de Balneário Camboriú. Parágrafo único: O presente acordo segue as demais regras previstas na convenção coletiva da categoria.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.