Convenção Coletiva

Registro MTE SC002961/2025 · Solicitação MR059494/2025 · registrado em 04/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,18% 34 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Fraiburgo/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Fraiburgo/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DE EFETIVAÇÃO E REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos profissionais abrangidos por esta convenção coletiva passam a partir de 01 de julho de 2025 a vigorar com o seguinte valor durante o Contrato de Experiência, ou por prazo determinado e efetivação: R$ 1.730,00 (Hum mil setecentos e trinta reais) mensal, correspondente à R$ 7,86 (Sete reais e oitenta e seis centavos) por hora. a) Parágrafo Primeiro: Quando do reajuste do Piso Estadual, em janeiro/2025, este será respeitado. b) Parágrafo Segundo: A Empresa reajustará os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional, representada pela entidade sindical, a partir de 1º de julho de 2024, da seguinte forma: c) Aos funcionários ativos admitidos até a data de 31/12/2024 será concedido o reajuste de 5,18% (cinco virgula dezoito por cento) equivalente ao INPC do período de 01/07/2024 até 30/06/2025. d) Os funcionários admitidos após 31/12/2024 com piso salarial, não terão reajuste, observando-se tão somente o piso da categoria. Os admitidos após 31/12/2024 com salário maior que o Piso, reajuste do INPC equivalente a 5,18% (Cinco virgula dezoito por cento) proporcional aos meses trabalhados. f) Parágrafo Terceiro : Fica facultada a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação, transferência.

CLÁUSULA QUARTA - FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO

Os Empregadores se comprometem a fornecer aos Empregados, por ocasião do pagamento dos salários, cópia do recibo, ou através de um portal de acesso individual, com senha, disponibilizar a opção de visualização/impressão do recibo de pagamento discriminando pormenorizadamente os proventos e os descontos. Parágrafo primeiro - O fechamento dos cartões pontos poderão ser feito entre o dia 25 e o último dia do mês, de modo que as horas extras e faltas verificadas nestes dias poderão ser lançadas na folha de pagamento do mês seguinte. Os Empregadores que adotarem este critério, pagarão as horas extras realizadas neste período entre os dias 25 a 30/31, devidamente atualizadas monetariamente no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Os Empregadores que efetuam o pagamento dos salários no último dia útil do mês corrente, nada devem a título de correção. Parágrafo segundo - Para os Empregados que recebem pagamento na forma de crédito em conta, admite-se a dispensa de assinatura no recibo de pagamento, devendo, porém, ser entregue ao mesmo o demonstrativo (contracheque) respectivo, conforme prevê o caput .

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA SALARIAL

Fica autorizado o desconto na folha de salário, desde que autorizado expressamente pelo Empregado, as seguintes verbas: vale-transporte, notas de farmácia, despesas odontológicas, laboratoriais, radiológicas, médicas e hospitalares, seguro de vida em grupo, seguro ou convenio saúde, associação recreativa, aluguel de casa, energia elétrica, água, adiantamentos salariais, Previdência privada e, parcelas de empréstimos referente a convênios com instituições financeiras. Nos casos em que os Empregadores fornecerem moradia para seus Empregados e/ou auxilio para educação, os respectivos valores não terão reflexos trabalhistas, porquanto ausente a natureza salarial. Parágrafo primeiro – A moradia/alojamento do empregado, caso fornecida pelo empregador, será dotada de luz elétrica, água potável e a instalação sanitária. Quando fornecidos gratuitamente pelo empregador, não serão esses valores (moradia, luz elétrica, água encanada e instalação sanitária) integrados à remuneração do empregado, nos moldes da Lei nº 9300/96 e item 31.17.7 da NR-31.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE SAFRA E DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÕES DE ATIVIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS E PRORROGAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÕES DE TURNO OU HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EVENTUAL TROCA DE FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - - INTERVALO DE REPOUSO NAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE HORÁRIO E REGISTRO PONTO DA ADOÇÃO OU MANUTENÇÃO DE…
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.