Convenção Coletiva
Registro MTE PR001960/2026 · Solicitação MR043265/2026 · registrado em 30/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina/PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Congonhinhas/PR, Cornélio Procópio/PR, Faxinal/PR, Florestópolis/PR, Grandes Rios/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Itambaracá/PR, Ivaiporã/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Mandaguari/PR, Marilândia do Sul/PR, Mauá da Serra/PR, Miraselva/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR e Uraí/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina/PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Congonhinhas/PR, Cornélio Procópio/PR, Faxinal/PR, Florestópolis/PR, Grandes Rios/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Itambaracá/PR, Ivaiporã/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Mandaguari/PR, Marilândia do Sul/PR, Mauá da Serra/PR, Miraselva/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR e Uraí/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Em 1º de MAIO de 2026, será aplicado reajuste de 5% (cinco por cento) sobre o piso da CCT 2025/2026, como também nos demais salários contratuais . Fica garantido aos integrantes da categoria a partir de 1° de maio de 2026 , os seguintes pisos salariais: A) Motoristas de Caminhão Toco: R$ 2.226,00. B) Motoristas de Veículos Leves de Pequeno Porte (Dentre os quais Kombis, Saveiros, Pampa, Fiorino e Semelhantes e de Médio porte Mercedes Benz-MB 608, 708, 908, Ford-4000 e Semelhantes (outras) Operadores de Empilhadeiras: R$ 2.061,00. C) Motociclistas e Ajudantes de Motoristas R$ 2.061,00. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos partir de 1º de Maio de 2025, será concedido reajuste proporcional ao tempo de serviço conforme tabela a ser convencionada na CCT 2026/2027 da Categoria Preponderante e piso mínimo de ingresso será de R$ 2.061,00 . PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando que as negociações foram concluídas no mês de julho/2026, as diferenças salariais existentes dos meses de maio e junho de 2026, serão pagas juntamente com o salário de julho de 2026, até o 5º dia útil de agosto/2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: NEGOCIAÇÃO EM MAIO DE 2027 - Considerando que o presente instrumento coletivo tem vigência de 01 (um) ano, todas as cláusulas sociais e econômicas, inclusive as relativas às contribuições e pagamentos em favor do sindicato profissional, serão objetos de negociação para vigência a partir de 1º de maio de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Os empregadores poderão conceder vales equivalentes a 40% (quarenta por cento) da remuneração a que tiver direito o empregado no mês, até o 15º (décimo quinto) dia anterior à data fixada para o pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS
Fica vedado às empresas descontarem de seus empregados recepcionistas, caixas, tesoureiros e outros que manipulem valores das empresas, as importâncias pagas em cheques que venham a serem devolvidas por insuficiência de fundos, recolhidos por estes, desde que o empregado tenha obedecido as normas da empresa no tocante a esses recolhimentos, que deverão ser postos por escrito.
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - TAXA DE ENTREGA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES E LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.