Convenção Coletiva
Registro MTE RS004875/2025 · Solicitação MR067384/2025 · registrado em 07/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de artefatos, papel e papelão , com abrangência territorial em Canoas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de artefatos, papel e papelão , com abrangência territorial em Canoas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado à categoria profissional, a partir de 01/10/2025, um piso salarial mensal de R$ 1.696,20 (um mil seiscentos e noventa e seis reais e vinte centavos) , para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mês.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados a partir de 01/10/2025 um reajuste salarial de 5,10% (cinco vírgula dez por cento), correspondente ao período revisando de 01/10/2024 a 30/09/2025, a incidir sobre os salários vigentes em 01/10/2024 já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior. Parágrafo único – Compensação Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os definidos como incompensáveis por força da legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO ADMITIDO APÓS 01/10/2024
Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01/10/2024 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula quarta, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/10/2024), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. Parágrafo único Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/10/2024, os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, com preservação da hierarquia salarial.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - CRÉDITO BANCÁRIO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO / DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO / GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO NATALINA / AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO DO ART. 9º DA LEI 6.708/79
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.