Convenção Coletiva
Registro MTE RS004874/2025 · Solicitação MR061857/2025 · registrado em 07/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Tupanciretã/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Tupanciretã/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO
As empresas que utilizarem a mão-de-obra de empregados em dias e ou fora dos horários permitidos em domingos e feriados, ficarão obrigadas ao pagamento de indenização de dois pisos normativos para o trabalhador convocado para trabalhar em desconformidade com a presente norma coletiva. Parágrafo único: A indenização acima fixada é devida em cada domingo e feriado, inclusive fora dos horários permitidos, em que o trabalhador for convocado para trabalhar em dia não permitido na presente convenção coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - DOMINGOS
As empresas atuantes no ramo de gêneros alimentícios, incluindo, armazéns, minimercados, mercados, atacados, atacarejos, supermercados e hipermercados não poderão utilizar a mão-de-obra de seus empregados aos domingos. PARÁGRAFO ÚNICO: Será permitida a utilização de mão-de-obra dos empregados em dois domingos por ano da vigência da presente convenção coletiva, com data a ser definida a critério de cada empresa para fins de balanço, hipótese que não será permitida a utilização de mão-de-obra para atendimento ao público.
CLÁUSULA QUINTA - FERIADOS
As empresas atuantes no ramo de gêneros alimentícios, incluindo, armazéns, minimercados, mercados, atacados, atacarejos, supermercados e hipermercados poderão utilizar-se da mão-de-obra de seus empregados somente nos seguintes feriados: FERIADOS 2025 : 15/11/2025 (sábado - Proclamação da República) - das 8h às 19h30min; 20/11/2025 - das 8h às 12h; 08/12/2025 - das 08h às 12h; FERIADOS 2026 : 17/02/2026 - das 08h às 12h; 01/05/2026 das 08h às 12h; PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os empregados que trabalharem nos feriados em turno integral no caput desta cláusula, terão direito a uma folga compensatória entre a semana anterior e posterior ao feriado trabalhado, sem prejuízo do salário correspondente ao repouso semanal (Súmula nº 146 do TST), mais o prêmio de R$ 98,00 para jornada de trabalho integral. A indenização ora fixada (prêmio mais folga) poderá ser substituída a critério do empregador pelo pagamento de uma indenização única sem direito a folga compensatória, no valor de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais) a ser paga junto com a folha de pagamento do mês do feriado. Para os feriados em meio-expediente será devida folga compensatória, a ser concedida entre a semana anterior e posterior ao feriado trabalhado, sem prejuízo do salário correspondente ao repouso semanal. PARÁGRAFO SEGUNDO: A jornada de trabalho aos feriados, nos dias em que for admitido o trabalho, poderá ser objeto de prorrogação, quando necessário para atividades de infra-estrutura dos estabelecimentos, em até uma hora, antes e/ou após o horário autorizado, desde que as portas estejam fechadas ao público. PARÁGRAFO TERCEIRO: O prêmio é de natureza indenizatória.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.