Convenção Coletiva

Registro MTE RS004871/2025 · Solicitação MR061843/2025 · registrado em 07/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 55 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Agudo/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Ivorá/RS, Júlio de Castilhos/RS, Nova Palma/RS, Pinhal Grande/RS, São João do Polêsine/RS e Tupanciretã/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Agudo/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Ivorá/RS, Júlio de Castilhos/RS, Nova Palma/RS, Pinhal Grande/RS, São João do Polêsine/RS e Tupanciretã/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam instituídos, a partir de 1º de junho de 2025 , os seguintes salários profissionais: A) Empregados em gera l: R$ 1.858,90 (Um mil e oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos); B) Encarregados de serviço de limpeza: R$ 1.803,12 (um mil, oitocentos e três reais, doze centavos) C) Empregado empacotador : R$ 1.594,83 (Um mil e quinhentos e noventa e quatro reais, oitenta e três centavos). Parágrafo único - Para os empregados em geral, a partir de 01º de julho de 2025 fica estipulado o piso de R$ 1.872,00

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de Junho de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,20% , a incidir sobre os salários reajustados em junho de 2025, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base da categoria, tomar-se-á por base o salário de contratação e, sobre ele será aplicado o percentual de acordo com a tabela proporcional a ser divulgada pelas entidades sindicais. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento em 01/06/2025 do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE JUN/24 5,20% JUL/24 4,77% AGO/24 4,33% SET/24 3,90% OUT/24 3,47% NOV/24 3,03% DEZ/24 2,60% JAN/25 2,17% FEV/25 1,73% MAR/25 1,30% ABR/25 0,87% MAI/25 0,43% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Dentro da respectiva data-base serão admitidas as compensações dos reajustes espontâneos concedidos a título de antecipação de dissídio/reajuste data-base, não se aplicando em caso de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base JUNHO/2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

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  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA OU VÉSPERA DE FERIADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - ESTAGIÁRIOS E MENORES
  • CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTORNO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÁLCULO PARA COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECOLHIMENTO DE FGTS
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.